Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024396-53.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ALTO LIBERDADE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
O executado ofereceu bem à penhora no evento 7.
No entanto, intimada para manifestar-se a respeito, a parte exequente recusou o bem oferecido.
A recusa da Fazenda é legítima, já que a nomeação à penhora não obedeceu à ordem plasmada no art. 11 da Lei Federal n.º 6.830/80, circunstância que atrai a inevitável incidência do art. 848, inc. I, CPC, aplicável subsidiariamente à espécie por força do disposto no art. 1.º da Lei Federal n.º 6.830/80.
Advirto, ademais, que não há nesse proceder qualquer malferimento ao disposto no art. 10 do CPC, uma vez que o executado tem o dever jurídico de nomear bens de acordo com a ordem estabelecida em lei, sendo uma consequencia natural da inobservância de tal procedimento, a imediata determinação de constrição de bens pelo magistrado, em obediência ao comando legislativo, não havendo nisso, qualquer inovação pelo Estado-juiz, quanto aos fundamentos jurídicos da causa.
Assim sendo, prossiga-se com a execução, cumprindo-se, no que couber, a decisão proferida no evento 3.
Quanto ao requerimento de que seja reiterada a tentativa de bloqueio a cada 5 dias pelo período de 1 mês, indefiro-o, pois embora a execução se processe no interesse do credor, verifico que a parte exequente não indicou elementos plausíveis que justifiquem a medida pleiteada, razão pela qual, antes de ser efetivada nova consulta, se for o caso, devem, primeiramente, ser esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nessa mesma linha, já decidiu o STJ. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (grifei). (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012).
Intime-se o susbscritor da peça do Evento 7, Dr. Henrique da Cunha Tavares, OAB/ES10.159, a regularizar sua representação processual no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de desentranhamento da referida peça e exclusão da qualidade de patrono do executado nestes autos no sistema E-proc.
Diligencie-se.