Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000965-47.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: ROQUE MACHADO DE SENNA
ADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095)
ADVOGADO(A): ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS (OAB ES027968)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ROQUE MACHADO DE SENNA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria programada (EC 103/19).
Inicial e documentos anexados (Evento 1).
É o relatório. DECIDO.
Em relação à gratuidade de justiça, não obstante seja suficiente, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos, conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, pode o juiz afastar a presunção relativa de hipossuficiência, com fundados motivos.
No caso em exame, verifica-se a comprovação de que a parte autora percebe renda mensal líquida de R$ 10.100,35 (dez mil, cem reais e trinta e cinco centavos), referente ao mês de fevereiro de 2025 (evento 8, OUT2), Tal valor supera o teto do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 para o ano de 2025, devendo este parâmetro orientar a análise do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AVALIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA. 1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017). 2. O fato de a renda mensal ser inferior ao teto do RGPS não autoriza a concessão automática da benesse, especialmente quando há outros elementos nos autos apontando para a inexistência de situação de pobreza declarada. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5018017-49.2020.4.04.0000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5036778-65.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Tem-se adotado, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, o teto dos benefícios do RGPS, excepcionando, quando os rendimentos ultrapassam referido limite, na hipótese de a parte demonstrar o comprometimento de sua renda mensal, de forma a impedi-la de arcar com as despesas processuais. 2. (...) (TRF4, AC 5025988-33.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO DA PREVIDÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, porém, é relativa, admitindo prova em contrário. 3. No caso dos autos ficou afastada a presunção de necessidade do benefício, especialmente porque a parte aufere renda superior ao teto dos benefícios do RGPS. (TRF4, AG 5043882-45.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019)
Assim, considerando que a renda mensal do autor ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para esclarecer, no mesmo prazo, o valor atribuído à causa (R$ 501.442,17), uma vez que este diverge da planilha de cálculo que instruiu a inicial (R$ 691.323,87) (evento 1, COMP7, fls. 25).
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.