Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001560-52.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MAGDA CARONE RAMOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): João Ribamar Modolo Bezerra (OAB ES026116)
EMENTA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. ALEGADA OMISSÃO. INCAPACIDADE CIVIL E LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Embargos de declaração interpostos por MAGDA CARONE RAMOS de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução opostos nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5031889-81.2024.4.02, ajuizada para cobrança de anuidades da OAB. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 8º, I, e 11, V, da Lei nº 8.906-1994, sob o argumento de que é aposentada por invalidez desde 2013, o que afastaria a exigibilidade do débito.
II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de incapacidade civil e laboral da embargante, fundada em aposentadoria por invalidez, apta a afastar a exigibilidade das anuidades cobradas, bem como se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
III - Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
IV - As alegações relativas à aposentadoria por invalidez e à suposta incapacidade civil não foram veiculadas na inicial dos embargos à execução nem submetidas à instrução probatória, configurando inovação recursal.
V - A incapacidade civil, prevista no art. 8º, I, da Lei nº 8.906-1994, não se presume da aposentadoria por invalidez, nem se confunde com incapacidade laboral, exigindo demonstração específica e, se existente, a devida assistência nos termos do art. 4º do Código Civil, o que não ocorreu.
VI - A embargante não produziu prova de incapacidade civil ou de invalidez que comprometesse sua capacidade de compreensão ou de exercício de atividades, constando dos autos apenas documento apresentado pela parte contrária.
VII - A baixa da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB somente ocorreu em 2018, não havendo nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, tampouco ausência de mora, à luz do art. 397 do Código Civil, e a renegociação administrativa da dívida, formalizada no Termo de Consolidação e Confissão de Dívida nº 95.768, firmado em 1º.8.2019, configura confissão do débito e afasta a alegação de inexigibilidade da obrigação.
VIII - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que o acórdão enfrente de modo suficiente a controvérsia jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IX - O magistrado não está obrigado a examinar todos os fundamentos jurídicos indicados pela parte, desde que apresente fundamentação adequada, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, sendo certo que o prequestionamento, à luz do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios desacompanhados de vício previsto na legislação processual.
X – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.