Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067830-49.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e só será interrompido com a efetiva citação do réu (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Desse modo, intime-se a exequente para ciência das diligências constantes do feito e para fins do disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
“A realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, a parte exequente deve buscar o endereço atualizado da parte devedora, requerendo, se for o caso, a reativação do feito.
Deverá a Exequente empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, ficando autorizado que promova, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente, que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados. As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas.
Fica a parte exequente ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC.
Desse modo, caso as diligências autorizadas por este Juízo sejam infrutíferas, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário. Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua:
Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de endereço ou de bens expropriáveis do executado (CPC, art. 921, §1º).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.