Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037918-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TANIA REGINA NUNES DA SILVA REIS
ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ249765)
ADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que tramita segundo o procedimento da Lei n.º 10.259/01 e ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes, relativos ao imóvel objeto do contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária vinculada a empreendimento de número 85555213057 com vistas à sua conversão em perdas e danos.
Atribuiu como valor de causa, inicialmente, R$ 69.875,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), circunstância que motivou a decisão inicial deste juízo de retificação da classe processual de evento 18, DESPADEC1, para se observar o procedimento dos juizados especiais.
Não obstante isso, No evento 25, DESPADEC1, foi proferida decisão que determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de que observasse, quanto ao valor da causa, o disposto no art. 292, II, V e VI, do CPC/15.
Em cumprimento, no evento 29, EMENDAINIC1, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.645,10 (sessenta mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), consubstanciado na restituição das quantias despendidas a título de condomínio - R$ 770,10 (setecentos e setenta reais e dez centavos) - e de rescisão de contrato de locação - R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) -, bem como no pagamento de lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de locação - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - e de compensação por danos morais - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) -, além do ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel - estimadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e de eventual quantia que sobejar entre o valor da arrematação de imóvel levado a leilão e o valor da dívida.
Posteriormente, no evento 31, DESPADEC1, o feito foi convertido em diligência para que a parte autora procedesse à retificação do valor da causa, com a inclusão do valor do bem imóvel e a indicação precisa do montante pretendido a título de ressarcimento das benfeitorias, em observância ao quanto determinado no art. 292, II, do CPC/2015.
Decido.
O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa até o valor de sessenta salários-mínimos. Outrossim, ressalva seu § 3º que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Por sua vez, o art. 43 do CPC, aplicado subsidiariamente, dispõe que a competência é estabelecida no momento da distribuição da petição inicial.
Assim, tratando-se de valor superior ao teto de sessenta salários-mínimos dos juizados especiais federais, conforme o teor do art. 3º da Lei 10.259/01, impõe-se em regra a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta dos juizados especiais federais para apreciar o mérito da causa, conforme o disposto no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Todavia, no presente processado, houve determinação de ofício deste Juízo para readequação do rito processual (evento 18, DESPADEC1), antes mesmo do controle jurisdicional sobre o valor da causa declinado, pelo que, a aplicação da regra de extinção do feito sem resolução do mérito, neste momento processual, poderia configurar dificuldade significativa ao exercício do direito de ação ou mesmo ensejar alegação de negativa de jurisdição, o que possibilita inclusive recurso das decisões terminativas na lógica do microssistema dos juizados especiais, razão pela qual deixa-se de aplicar as consequências acima delineadas para o feito.
I. Assim e como consequência do prosseguimento do feito, recebo a emenda à inicial de evento 35.1, por meio da qual a parte autora atribui à causa o valor de 188.245,10 (cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Cível, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM.
Consoante se infere das informações vertidas na petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 6 e 7), o imóvel objeto da presente ação foi adquirido por terceira pessoa.
A jurisprudência pátria é no sentido de que o adquirente do imóvel é litisconsorte necessário nas ações em que se busca a anulação de execução extrajudicial e de subsequente alienação do imóvel. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL ALIENADO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. - De acordo com o art. 114, do CPC, haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Conforme jurisprudência do C. STJ, o arrematante é litisconsorte necessário nas ações em que se discuta a anulação da arrematação. Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte se firmou no sentido de que o adquirente do imóvel deve integrar a lide nas ações que tenham por objeto a anulação da execução extrajudicial promovida nos termos da Lei nº 9.514/1997. - Faz-se necessária a citação do adquirente do imóvel, que deverá integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, conforme determina o art. 114, do CPC, o que impede a análise da apelação apresentada - Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
(ApCiv: 50048855320184036100 SP, TRF-3, 2ª Turma, Relator: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/08/2023, DJEN: 29/08/2023);
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO LEILÃO. ARREMATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não inclusão do arrematante no polo passivo da demanda. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o arrematante na ação de declaração de nulidade de leilão extrajudicial.
2. Prevê o art. 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
3. No caso dos autos, em que a demandante postula a declaração de nulidade do leilão extrajudicial, necessária se faz a inclusão do arrematante no polo passivo da lide. Com efeito, o arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1298338, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.5.2018.
4. A finalidade da presente demanda é a desconstituição do ato judicial de arrematação do imóvel, devendo integrar o polo passivo necessariamente os interessados na controvérsia, no caso, o devedor executado e o credor, tendo em vista a influência do resultado no seu direito.
5. O cancelamento da arrematação pressupõe o retorno das partes ao status quo ante, com o necessário reembolso do valor pago pelo arrematante.
6. A demanda não visa apenas à revisão contratual do pacto firmado entre a CEF e a demandante, mas a regularidade do procedimento que culminou na venda do imóvel a terceiro de boa-fé.
7. Da simples leitura das cláusulas do contrato acostado pela autora, evidencia-se que, em se tratando de modalidade de crédito pré-aprovado (operação 734), é possível realizar várias solicitações de crédito dentro do limite aprovado, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, de modo que o termo inicial para cobrança das parcelas é a data de solicitação do crédito pelo contratante (feito via terminal de autoatendimento ou internet banking), e não a data da assinatura do contrato.
8. Conquanto a recorrente alegue desconhecimento acerca da solicitação de crédito, depreende-se que a operação foi realizada através da conta vinculada ao contrato de empréstimo (por ela juntado), no dia 12.9.2016, o qual passou a ser cobrado em parcelas nos 40 meses seguintes, havendo nos autos histórico de toda cobrança, bem como da comunicação junto aos demais avalistas, que estavam cientes do débito.
9. Não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pela instituição financeira, que agiu nos termos contratados e, diante do inadimplemento da recorrente, consolidou a propriedade da garantia oferecida.
10. Constam nos autos certidões de tentativa de notificação da demandante para purgação da mora, expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos que comprovam as notificações da autora acerca da realização dos leilões.
11. Os procedimentos para consolidação da propriedade foram observados e que o imóvel estava apto para ser posto em leilão.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
13. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Apelação Cível, 5009587-31.2020.4.02.5120, TRF2, Assessoria de Recursos, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021)
II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, requeira a inclusão, no polo passivo, de eventual(ais) arrematante(s).
III - Atendido, à Secretaria para que proceda ao cadastro de eventual(ais) arrematante(s) no polo passivo. Após, proceda-se à sua citação para, querendo, apresentar resposta à presente demanda no prazo legal.
IV - Feito, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
V - Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação.