Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001687-69.2025.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001687-69.2025.4.02.5104/RJ
APELANTE: IVANIL MARQUES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLE SILVA DE PAULA (OAB RJ189371)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA -
Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 36 do eProc JFRJ).
Conclusos, decido.
A insurgência da parte recorrente reside na alegação de que a controvérsia envolveria a análise dos critérios legais de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o que atrairia a legitimidade da União para a lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Conforme estabelecido na Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente regulamentado pelos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019, a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi atribuída ao Banco do Brasil S.A., que detém, entre outras atribuições, a incumbência de manter as contas individualizadas dos participantes, creditar rendimentos, aplicar a correção monetária e processar os saques autorizados.
O cerne da controvérsia refere-se à suposta má gestão da conta individual da parte autora, consistente em omissão na aplicação dos rendimentos e na ocorrência de saques indevidos, e não à legalidade ou legitimidade dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Trata-se, portanto, de litígio que envolve a relação direta entre a parte autora e o Banco do Brasil, na condição de gestor da conta individual vinculada ao fundo, por fatos concretos relacionados à execução do serviço bancário e não à regulamentação geral do programa.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese ao Tema Repetitivo 1150 nos seguintes termos:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, devem-se distinguir as ações:
- em que se impugna a omissão da instituição financeira na aplicação de rendimentos e correções devidas, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil;
- em que se discute a própria definição dos índices de remuneração, hipótese em que se reconhece a legitimidade da União para integrar o polo passivo da lide.
Com efeito.
No caso concreto, os fundamentos fáticos da pretensão autoral demonstram de forma inequívoca que a insurgência se dirige contra a conduta omissiva do Banco do Brasil na gestão de conta individual, sendo irrelevante, para fins de definição da legitimidade, eventual discussão reflexa sobre a adequação da correção monetária aplicada, por não impugnada diretamente a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor.
A pretensão é de natureza indenizatória por falha na prestação de serviço bancário, cuja análise prescinde da presença da União na lide.
Por via de consequência, diante da ilegitimidade da União para compor a lide, é inaplicável o art. 109, I, da Constituição Federal, visto não subsistir interesse jurídico de ente federal na controvérsia.
A fixação da competência da Justiça Estadual, nos moldes aqui expostos, é definitiva, e não pode ser reexaminada por outro Juízo, conforme as Súmulas nº 150 e nº 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 150: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas"
Súmula 254: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual."
O art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, com o fim de evitar a repetição de teses já uniformizadas, para conferir efetividade e racionalidade à prestação jurisdicional, em consonância com o dever de coerência e estabilidade da prestação jurisdicional. E a matéria em exame é objeto de precedente de caráter vinculante, por meio de tese ao Tema Repetitivo 1150 do STJ, cuja observância se impõe em respeito ao princípio da segurança jurídica, à isonomia e à autoridade das decisões emanadas pela Corte Superior, nos termos do art. 927 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.
Precluso este ato decisório, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada