Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000920-87.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)
ADVOGADO(A): LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB RJ040334)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA REIS DE MORAES (OAB RJ136905)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXEQUENTE: CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)
ADVOGADO(A): LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB RJ040334)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA REIS DE MORAES (OAB RJ136905)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXEQUENTE: PORCAO RIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)
ADVOGADO(A): LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB RJ040334)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA REIS DE MORAES (OAB RJ136905)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 534, PET1, evento 543, PET1, evento 551, PET1 e evento 560, PET1 e evento 565, PET1: Em exame dos autos, verifico que este juízo deferiu o destaque e transferência dos honorários contratuais pactuados em favor de MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da decisão do evento 401, DESPADEC1, proferida em junho/2021, determinando sua transferência para a conta do escritório indicada nos autos, já promovida pelo banco depositário (evento 445, RESPOSTA1).
No entanto, consta que as exequentes tiveram sua falência decretada ainda no ano de 2017 (evento 534, ANEXO2), de modo que não poderia, este juízo da 22ª Vara Federal, dispor sobre os valores depositados à revelia do juízo falimentar, nos termos da decisão do evento 401, DESPADEC1.
Relevante notar que, a despeito da falência decretada ainda no ano de 2017, MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS nada disse acerca da questão, trazida ao conhecimento do juízo pela União Federal em dezembro/2022 (evento 514, PET1), não sendo crível supor que os patronos constituídos pelas exequentes ignorassem tal circunstância por tão longo tempo.
Deste modo, necessária a restituição de valores por MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS, com a devida atualização, para posterior transferência ao juízo falimentar.
Pelo exposto, intime-se MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS para comprovar o depósito dos valores anteriormente transferidos no evento 445, RESPOSTA1, com a devida atualização, em conta judicial à disposição do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Conforme detalhadamente exposto na decisão do evento 495, DESPADEC1, este juízo deferiu a penhora no rosto dos autos para satisfação do débito relativo à execução fiscal nº 0061146-53.2012.4.02.5101 (R$ 2.827.761,65 em 22/04/2021), a requerimento do juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, para posterior transferência dos valores depositados remanescentes para conta à disposição do juízo requisitante da penhora.
Contudo, diante da falência das exequentes noticiada nestes autos (evento 514, PET1 e evento 534, PET1), caberia ao juízo falimentar, em princípio, dispor sobre a destinação de tais valores, podendo o juízo fiscal pleitear, inclusive, a penhora no rosto dos autos diretamente no processo falimentar, conforme amplamente admitido na hipótese de execução de créditos em execução fiscal (p.ex. AI nº 5017512-78.2021.4.02.0000 - TRF2; AI nº 5015401-58.2020.4.02.0000 - TRF2).
No entanto, considerando que cabe ao juízo requisitado somente a execução das providências necessárias à penhora no rosto dos autos requerida pelo juízo requisitante, e tendo em vista que o administrador judicial da massa falida pleiteou, nos autos da execução fiscal nº 0061146-53.2012.4.02.5101 (processo 0061146-53.2012.4.02.5101/RJ, evento 177, PET1), o cancelamento da penhora no rosto dos autos promovida a requerimento do juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, inviável a transferência de quaisquer valores antes da prolação de decisão pelo juízo requisitante da penhora.
Pelo exposto, determino a suspensão da ordem de transferência de valores do evento 459, DESPADEC1, até final decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro acerca do requerimento de cancelamento de penhora pendente de apreciação nos autos da execução fiscal nº 0061146-53.2012.4.02.5101 (processo 0061146-53.2012.4.02.5101/RJ, evento 177, PET1).
Intimem-se as partes, para ciência acerca do disposto nos itens I e II.
Na mesma oportunidade, intime-se MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS para cumprimento do determinado no item I.
Em seguida, voltem-me conclusos.