Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011092-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: GISELA CORREA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de GISELA CORREA DE ARAUJO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 113.167,11 (cento e treze mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos).
Relata a parte autora que firmou com a ré os contratos nºs 190202110001886661, 191344110006261002, 191344110006267043, 191344110006269844, 191344110006273108, 191344110006282786 e 191344110006288717 e que a ação de cobrança visa a restituição do valor financiado, em razão da inadimplência do débito.
A inicial veio instruída com os documentos constantes do evento 1.
Decisão do evento 4 determinou a citação da parte ré.
Diligência negativa, no evento 7.
Decisão do evento 12 determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da redistribuição do feito.
Manifestação da CEF, no evento 19.
Decisão do evento 26 determinou a intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção.
A parte autora informou novo endereço, no evento 30.
Diligência negativa, no evento 34.
A parte autora informou novo endereço, no evento 39.
Decisão do evento 42 determinou a citação postal.
A parte ré apresentou contestação no evento 44, alegando, preliminarmente, a ausência de contrato formal/documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, alega a cobrança de juros de forma capitalizada, a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança indevida de correção monetária, o excesso de cobrança em razão da cobrança de juros acima do pactuado e correção aplicada de forma abusiva, bem como a cobrança de tarifas abusivas. Requer a concessão da gratuidade de justiça.
A CEF requer a consulta de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, no evento 50.
Réplica, no evento 53.
É o relatório.
DECIDO
- Da gratuidade de justiça
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela ré, nos termos do art. 98 do CPC (evento 44.2).
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Afirmou a parte ré a ausência de contrato escrito ou outro instrumento formal que comprove a origem e existência da obrigação.
No presente caso, a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica.
Destaco que o Código de Processo Civil consagra a possibilidade de admissão de qualquer tipo de prova, a teor do disposto em seu art. 369. Ressalto, ainda que cabe à CEF o ônus de comprovar a existência da dívida, a teor da norma contida no art. 373, I, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS
Requereu a parte ré a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a produção de prova documental e prova pericial contábil (evento 44).
Entretanto, compulsando os autos, entendo que inexiste razão para a produção de prova pericial. Ressalvo que todo o alegado pela parte ré (cobrança de juros capitalizados, cobrança indevida de juros, correção e tarifas abusivas) pode ser verificado pelo Juízo com base nos documentos elencados pelas partes, em especial pela análise do (s) instrumento (s) contratual (ais) e demais documentos colacionados.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil.
DEFIRO a prova documental, devendo as partes acostar os documentos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte contrária, por igual prazo.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestação conclusiva acerca do acrescido no evento 53, em especial acerca da alegação de limitação dos descontos deferida na ação na ação nº 0909260-68.2023.8.19.0001, devendo informar e comprovar documentalmente se a medida já foi implementada e se a presente demanda considerou a decisão proferida na referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda no mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para promover a juntada de planilha atualizada do débito relativa a todos os contratos objeto da presente ação de cobrança.
Cumprido, abra-se vista à parte ré, por igual prazo.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm
27/04/2026, 00:00
Outras Decisões
24/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011092-41.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011092-41.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 29/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011092-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
JRJ64318
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 14:14
Mero expediente
01/04/2025, 18:53
Mero expediente
12/02/2025, 14:04
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)