Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5121706-55.2021.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI
INTERESSADO: CAMILLE KURITZA TOMAZINI GOMES
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GOMES
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI
INTERESSADO: IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMES
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI
DESPACHO/DECISÃO
Evento 110:
I - Com base no artigo 687 e seguintes do CPC, bem como diante dos documentos apresentados, DEFIRO A HABILITAÇÃO de (1) Daniele Carolina Kuritza Gomes (CPF 036.030.549-03), de (2) Camille Kuritza Tomazini Gomes (CPF 082.090.449-07), de (3) Gabriel Henrique Cardoso Gomes (CPF 116.769.349-36) e de (4) Igor Vinícius Tomazini Gomes (CPF 052.404.229-23), no presente feito, tendo em vista o falecimento do advogado Paulo Roberto Gomes.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, incluindo os habilitandos como interessados.
II - Para fins da requerida transferência, e tendo em vista os novos procedimentos internos promovidos pela CEF para fins da transferência requerida, deverão os habilitandos supramencionados indicar o nome do responsável das contas elencadas, bem como seu número de RG e de CPF.
Deve ser ressaltado, por oportuno, que toda conta bancária de uma pessoa jurídica precisa de um responsável, uma pessoa física, para que seja movimentada e/ou gerida. Este responsável pode ser o titular da empresa, um sócio ou um representante legal com poderes para movimentar a conta em questão.
Assim, uma conta "PJ" é aberta em nome da empresa (CNPJ), mas precisa de uma pessoa física para movimentar os recursos, efetuando operações bancárias como transferências, pagamentos e depósitos. Em outras palavras, o titular da conta "PJ" não é, necessariamente, o responsável pelas movimentações ("PF"), podendo tal função estar a cargo de outra pessoa física.
III - Desta forma, repise-se, para fins de transferência do valor depositado, diga o signatário da petição do evento 110 (Dr. Douglas Janiski - OAB/PR 67.171), se (a) Alexandre Kuritza é também o responsável pela conta corrente 56368-4, de titularidade de André Alexandre Kuritza Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 48.093.092/0001-28; (b) Douglas Janiski é também o responsável pela conta corrente 34937-2, de titularidade de Douglas Janiski Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 51.813.246/0001-13 e, por fim, se (c) Pedro Henrique Tomazini Gomes é também o responsável pela conta corrente 21025952-3, titular Pedro Tomazini Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 47.886.447/0001-73.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.