Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047111-51.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RIOCAM FRUTAS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ126892)
ADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE MORAES (OAB RJ132024)
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA TOLEDO
ADVOGADO(A): DANIELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ126892)
ADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE MORAES (OAB RJ132024)
EXECUTADO: VALDEMIR DE ALVARENGA TOLEDO
ADVOGADO(A): DANIELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ126892)
ADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE MORAES (OAB RJ132024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pelo arrematante T.C.S. (evento 342), na qual informa a pendência de expedição da carta de arrematação relativa ao imóvel alienado nestes autos. Sustenta que o Condomínio do Edifício Lady Claudia vem efetuando cobranças habituais de cotas condominiais em seu desfavor, a despeito de a decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 286) ter fixado a data da expedição da carta como o marco inicial de sua responsabilidade pelas obrigações propter rem. Requer a expedição urgente do documento e a intimação do condomínio para cessar as cobranças indevidas.
É o relatório. Decido.
A suspensão do andamento da execução, determinada no evento 340 com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tem por escopo aguardar a localização de novos bens penhoráveis ou a iniciativa da exequente quanto ao prosseguimento da fase de satisfação do crédito. Contudo, tal suspensão não obsta o cumprimento de atos administrativos e jurisdicionais pendentes relativos a etapas de alienação já exauridas.
Verifica-se que a arrematação do bem já se encontra perfeita e acabada. A demora na expedição da respectiva carta de arrematação configura óbice injustificado ao exercício do direito de propriedade pelo arrematante, que já cumpriu com seus deveres processuais e financeiros.
Ademais, este Juízo, na decisão do evento 286, sanou omissão para estabelecer que a assunção das obrigações propter rem pelo arrematante deve guardar coerência com o momento em que lhe são conferidos os meios para o pleno exercício de seus direitos sobre o imóvel. Ficou consignado, portanto, que o marco temporal para tal responsabilidade é a expedição da carta de arrematação.
Dessa forma, as cobranças direcionadas ao arrematante referentes a períodos anteriores à expedição do referido título translativo mostram-se juridicamente inadequadas, devendo o condomínio, já habilitado no feito, observar os limites da coisa julgada estabelecida na fase de expropriação.
Ante o exposto:
DEFIRO os pedidos formulados no evento 342 para:
Determinar à Secretaria a expedição da carta de arrematação em favor de T.C.S., observadas as cautelas de estilo e o recolhimento de eventuais custas pendentes, se houver.
Determinar a intimação do Condomínio do Edifício Lady Claudia para que tome ciência da presente decisão e da decisão do evento 286, devendo adequar suas cobranças ao marco temporal ali estabelecido (data da expedição da carta de arrematação), abstendo-se de exigir do arrematante débitos condominiais anteriores a tal evento.
Expeça-se o necessário.
Após, mantenha-se a suspensão do feito nos termos da decisão do evento 340.
Intimem-se.