Publicacao/Comunicacao
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042550-13.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAURO MARQUES DE JESUS
ADVOGADO(A): NATALIA VON RONDOW (DPU)
ADVOGADO(A): FABIANE DOS SANTOS LUGAO (DPU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DOMINONI DOS SANTOS (DPU)
ADVOGADO(A): TAÍSA BITTENCOURT LEAL QUEIROZ (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE QUEIROZ (DPU)
ADVOGADO(A): RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (DPU)
ADVOGADO(A): PAULA LOPARDI PASSOS (DPU)
ADVOGADO(A): MARCELA ARARUNA DE AQUINO (DPU)
ADVOGADO(A): EDUARDO ERTHAL DE BRITTO PEREIRA KASSUGA (DPU)
EDITAL Nº 510019172247
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO:
O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MAURO MARQUES DE JESUS. E, por encontrar-se o réu MAURO MARQUES DE JESUS, CPF: 86664999749, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que em 15 (quinze) dias, pague o débito (art. 523, CPC) no valor de R$ 199.249,89, atualizado até 05/06/2024, ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1º, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, §2º, CPC). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 11/05/2026. Eu, RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 823582857524 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5042550-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído título executivo judicial, em favor da CEF, no valor de R$ 199.249,89, atualizado até 05/06/2024, conforme demonstrativos acostados no evento 1, CALC3, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Preclusa a presente, proceda a secretaria à alteração da classe processual a fim de que passe a ser ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?. Após, intime-se MAURO MARQUES DE JESUS, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento. Ressalto que a referida intimação deverá ser feita por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do NCPC. Caso a executada deposite o valor ou apresente a impugnação de que trata o art. 525 do NCPC, dê-se vista à CEF, para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
Improcedência
12/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5042550-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A DPU requereu a produção de prova pericial contábil de forma genérica.
Todavia, a realização de perícia exige que a parte esclareça especificamente as matérias que pretende controverter, indicando o valor que entende devido. Sobre o tema, destacamos o jugado abaixo:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA
1. Mantém-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à monitória – Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial, forte em que a embargante não apresentou a tabela exigida pelo artigo 917, § 3º do CPC.
2. Incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes.
3. A alegada “incapacidade técnica” para a apresentação da planilha de cálculo não autoriza, por si só, o descumprimento do requisito do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da embargante delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais, máxime a violação ao princípio da informação.
4. A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de “descobrir” eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória.
5. Apelação desprovida.
(Apelação Cível, 0135363-62.2015.4.02.5101, TRF2, Turma Espec. III - Administrativo e Cível, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, data da decisão: 20/02/2020).
Diante do exposto, indefiro a produção da prova pericial requerida pela DPU, tendo em vista que foi apresentada defesa genérica, sem demonstrar o exigido no art. 917, §3 do CPC.
Intimem-se às partes. Após, voltem conclusos para sentença.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 16:31
Mero expediente
20/05/2025, 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/03/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 823582857524.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MAURO MARQUES DE JESUS EDITAL Nº 510015556411 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, MONITÓRIA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MAURO MARQUES DE JESUS. E, por encontrar-se o réu MAURO MARQUES DE JESUS, CPF: 86664999749, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 199.249,89 (cento e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), indicado pelo credor como devido, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), ou, querendo, ofereça, no mesmo prazo, embargos, os quais independem de prévia segurança do Juízo, na forma dos artigos 701 e 702, do CPC. O prazo para apresentação dos embargos à execução será de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida (Art. 702). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 26/02/2025. Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro. CHAVE DO PROCESSO: 823582857524 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo).
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5042550-13.2024.4.02.5101/RJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5042550-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído título executivo judicial, em favor da CEF, no valor de R$ 199.249,89, atualizado até 05/06/2024, conforme demonstrativos acostados no evento 1, CALC3, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Preclusa a presente, proceda a secretaria à alteração da classe processual a fim de que passe a ser ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?. Após, intime-se MAURO MARQUES DE JESUS, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento. Ressalto que a referida intimação deverá ser feita por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do NCPC. Caso a executada deposite o valor ou apresente a impugnação de que trata o art. 525 do NCPC, dê-se vista à CEF, para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
Improcedência
12/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5042550-13.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A DPU requereu a produção de prova pericial contábil de forma genérica.
Todavia, a realização de perícia exige que a parte esclareça especificamente as matérias que pretende controverter, indicando o valor que entende devido. Sobre o tema, destacamos o jugado abaixo:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA
1. Mantém-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à monitória – Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial, forte em que a embargante não apresentou a tabela exigida pelo artigo 917, § 3º do CPC.
2. Incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes.
3. A alegada “incapacidade técnica” para a apresentação da planilha de cálculo não autoriza, por si só, o descumprimento do requisito do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da embargante delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais, máxime a violação ao princípio da informação.
4. A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de “descobrir” eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória.
5. Apelação desprovida.
(Apelação Cível, 0135363-62.2015.4.02.5101, TRF2, Turma Espec. III - Administrativo e Cível, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, data da decisão: 20/02/2020).
Diante do exposto, indefiro a produção da prova pericial requerida pela DPU, tendo em vista que foi apresentada defesa genérica, sem demonstrar o exigido no art. 917, §3 do CPC.
Intimem-se às partes. Após, voltem conclusos para sentença.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 16:31
Mero expediente
20/05/2025, 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/03/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 823582857524.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MAURO MARQUES DE JESUS EDITAL Nº 510015556411 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, MONITÓRIA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MAURO MARQUES DE JESUS. E, por encontrar-se o réu MAURO MARQUES DE JESUS, CPF: 86664999749, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 199.249,89 (cento e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), indicado pelo credor como devido, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), ou, querendo, ofereça, no mesmo prazo, embargos, os quais independem de prévia segurança do Juízo, na forma dos artigos 701 e 702, do CPC. O prazo para apresentação dos embargos à execução será de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida (Art. 702). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 26/02/2025. Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro. CHAVE DO PROCESSO: 823582857524 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo).
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5042550-13.2024.4.02.5101/RJ