Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0511683-22.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LABORATORIO SIMOES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS TAVARES (OAB RJ153748)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que deverá ser observada a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desta forma, a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Do mesmo modo, foi afastado o esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento; e fixado o entendimento de que a penhora sobre faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
No caso concreto, a parte executada não indicou quaisquer bens alternativos à constrição, ao revés alegou a impossibilidade de cumprimento integral da ordem judicial, pela existência de penhoras sobre o faturamento concorrentes, determinadas nos processo n.º 5044787-25.2021.4.02.5101 e 0058097-93.1997.8.19.0001.
Neste ponto, impõe-se inicialmente reconhecer que a penhora sobre faturamento foi determinada nesta execução fiscal em março de 2018, consoante evento 78, enquanto a determinação relativa ao processo no. 50447872520214025101 se deu em fevereiro de 2024.
Desta forma, a impossibilidade de cumprimento da penhora sobre o faturamento deverá ser alegada e analisada pelo Juízo do processo mencionado, na medida em que a constrição foi determinada posteriormente ao presente feito.
Ato contínuo, vê-se que este Juízo determinou a penhora sobre o faturamento num percentual de 5%, enquanto no processo no. 0058097-93.1997.8.19.0001 foi fixado o percentual de 10%, em março de 2016 (evento 223).
Na hipótese de concurso de penhoras, deve-se observar o disposto no art. 909 do CPC em que, concorrendo vários credores, deverá ser observada a ordem das respectivas prelações, além de se observar a preferência legal. Com isso, receberá em primeiro lugar o credor com maior preferência e que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade e a preferência de cada penhora, repise-se.
Nos termos do art. 965, inciso VI, do CC, verifica-se que a natureza do crédito da presente execução goza de preferência com relação ao crédito perseguido no processo de prestação de contas, em curso junto ao MM. Juízo da 8a Vara Cível da Comarca da Capital.
Desta forma, ante a anterioridade da penhora com relação ao processo no. 50447872520214025101, e a preferência deste crédito com relação ao processo no. 0058097-93.1997.8.19.0001, há de se indeferir o requerido pela parte executada.
Intimem-se.