Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080814-02.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
ADVOGADO(A): LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL (OAB SP255884)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD.
A parte alega, em síntese, que "que os valores constritos não pertencem ao patrimônio do escritório, mas sim ao cliente Sr. Thiago Teixeira Basilio, conforme se comprova pelo Alvará Judicial expedido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0101243-04.2024.5.01.0483, no qual restou determinada a transferência da quantia de R$ 31.386,97 para a conta do escritório, a fim de viabilizar o repasse ao beneficiário. ".
No evento 47, ALVARA3 foi juntado o Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20250905092157055111, expedido em 05/09/2025, em que consta informação sobre a transferência de R$ 31.386,97 para conta da CEF de titularidade do executado. No evento 47, EXTR5, foi apresentado extrato bancário demonstrando diversas transações financeiras do dia 15/09/2025. Nenhuma delas, no entanto, remete ao valor do alvará judicial antes apresentado ou ao nome de Thiago Teixeira Basilio.
Decido.
Os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 833, IV E X, DO CPC ÀS PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos bloqueados via SISBAJUD, por supostamente possuírem natureza alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC/2015 pode ser estendida a valores depositados em contas de pessoa jurídica, ainda que sociedade simples uniprofissional; (ii) estabelecer se os valores bloqueados, por corresponderem a menos de quarenta salários-mínimos, devem ser liberados independentemente da titularidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas remuneratórias recebidas por pessoa física, não valores que compõem o faturamento de pessoa jurídica, os quais se destinam à cobertura de despesas operacionais e não possuem natureza alimentar.
4. O art. 833, X, do CPC visa garantir um mínimo existencial ao poupador pessoa física, não alcançando pessoas jurídicas, ainda que sociedades simples uniprofissionais, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Excepcionalmente, a extensão da regra protetiva a pessoas jurídicas somente se admite quando comprovada, concretamente que a constrição judicial comprometeria a continuidade de suas atividades, ônus que lhe incumbia.
6. Precedentes do STJ e do TRF2 reafirmam a inaplicabilidade da impenhorabilidade dos arts. 833, IV e X, do CPC a pessoas jurídicas, ainda que de pequeno porte ou uniprofissionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e provido, revogando, revogando, por conseguinte, a decisão monocrática anteriomente proferida.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC não se aplica a valores mantidos em contas de pessoas jurídicas, mesmo sociedades simples uniprofissionais.
2. Valores em conta de pessoa jurídica integram o faturamento da empresa e são penhoráveis, salvo prova cabal de que sua realização comprometerá a continuidade de suas atividades empresariais.
3. A regra do art. 833, X, do CPC tem caráter protetivo do mínimo existencial do devedor pessoa física e não alcança pessoas jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.944/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 1.3.2021; STJ, AREsp 873.585/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 8.3.2017; STJ, AgInt no REsp 1.914.793, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 1.7.2021; TRF4, Ag nº 5006061-02.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.5.2021; TRF4, Ag nº 5010035-47.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 7.12.2021; TRF2, AgInt nº 5012199-05.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 20.10.2022; TRF2, AgInt nº 5009756-81.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 27.10.2022.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014825-26.2024.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 12/08/2025)
Além disso, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da natureza jurídica e a origem dos ativos, o que autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).
Ademais, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta forma, por ora é de se manter o bloqueio.
Prossiga-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Intime-se.