Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001530-63.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MACIEL
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MACIEL propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Narra que é trabalhadora rural desde os 10 anos de idade, contando, atualmente, com 81 anos de idade. Afirma que trabalhou por cerca de 70 anos, como parceira, de 1960 a 2023, em diversas propriedades rurais. Além disso, informa ter realizado recolhimentos como segurada facultativa entre 1989 e 2003, embora mantivesse a atividade rural.
Aduz que em 21/06/2023 (DER - evento 1.3, página 6) a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural ou híbrida, mas que a Autarquia Previdenciária permaneceu inerte, sem apreciação do pedido até a presente data.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.2, página 5).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurada especial por todo o período de carência. No caso concreto, a autora se limitou a juntar a Autodeclaração do Segurado Especial e seu Extrato CNIS, documentos que são incapazes de fornecer início apropriado de prova material a ensejar a concessão da tutela de urgência requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de inteiro teor do casamento e do nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Requisite-se o processo administrativo, protocolo de requerimento nº 708287945 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.