Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004273-04.2024.4.02.5108/RJ
APELADO: ACOBOM PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCIA BRANDAO EMPINOTTI (OAB RS067781)
ADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ e CSLL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PACTO FEDERATIVO. INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.789/2023 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança pretendida, para: (i) excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as receitas obtidas, apenas, com benefícios fiscais de crédito presumido (ou outorgado) de ICMS concedidos pelos Estados e DF, independentemente dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014; (ii) autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tais benefícios, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), observada a prescrição quinquenal e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da nova sistemática imposta pela Lei nº 14.789/23 e da jurisprudência do C. STF e do E. STJ.
Razões de decidir
3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018). Com base no referido julgamento, o C. STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
4. Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), o Tribunal Superior fixou teses no sentido de que o raciocínio aplicado ao crédito presumido de ICMS não se estende aos demais benefícios fiscais relativos a esse imposto, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, é necessário que os benefícios fiscais sejam considerados subvenções para investimento, dentre outros requisitos).
5. Com o advento da Medida Provisória nº 1.185/23, convertida na Lei nº 14.789/23, foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/14, substituindo a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido de ICMS) das bases de cálculo de IRPJ e CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu.
6. A partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenções para investimento, dentre as quais encontram-se variados benefícios fiscais de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, a referida Lei não trouxe alteração no que diz respeito ao entendimento firmado pelo E. STJ sobre o crédito presumido de ICMS, no âmbito do EREsp nº 1.517.492. Isso porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal Superior naquela ocasião possuem base constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), permanecendo incólumes frente à reforma legal.
7. No caso em análise, desde preenchidos os requisitos da legislação estadual que concedeu o incentivo fiscal, a impetrante tem o direito de excluir o incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo assegurado, contudo, a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da pretendida exclusão na esfera administrativa, bem como o poder-dever da Administração Fiscal de conferir e fiscalizar, em cada caso, o atendimento das exigências da norma regente. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida em observância à lei e à jurisprudência.
8. Reconhecida a incidência indevida de IRPJ e de CSLL sobre valores de crédito presumido de ICMS, é direito do contribuinte ajustar as apurações e declarações desses tributos, podendo essa operação resultar em aumento do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL. A compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na escrita fiscal poderá ser realizada em exercícios futuros, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais (art. 42 da Lei nº 8.981/95, art. 15 da Lei nº 9.065/95).
9. Cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
10. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
Dispositivo
11. Remessa Necessária e Apelação desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 21 da lei Lei 14.789/2023 e art. 111 do CTN.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o crédito presumido de ICMS não se inclui nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de 2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em tela. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio federativo. 4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024. 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2520333 RS 2023/0421531-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2111484 CE 2023/0421451-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Contudo, verifica-se que a matéria de fundo foi recentemente afetada à análise da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Controvérsia n. 576. A referida controvérsia busca "Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação e, aparentemente, questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.