Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020180-14.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB DF018384)
ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
ADVOGADO(A): IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ (OAB RJ033973)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 16, § 3º, DA LEF. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por IFF Essências e Fragrâncias Ltda em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos articulados nos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a higidez da CDA 70 2 11 0005075-58 e (ii) extinção da cobrança por força da compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a alegada nulidade do título, pois o contribuinte foi intimado para esclarecer equívocos apurados na declaração de compensação e não atendeu ao chamado da Administração Tributária. Logo, não há qualquer ilegalidade na inscrição em dívida ativa do débito confessado por meio da entrega da sua declaração de compensação.
4. A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), embora assegure ao embargante a faculdade (mais precisamente, um ônus) de alegar toda matéria útil à sua defesa (art. 16, §2º), vedou expressamente a possibilidade de se discutir a compensação em sede de embargos à execução fiscal (art. 16, §3º).
5. Dada a divergência que existia entre as 3ª e 4ª Turmas Especializadas desta Corte Regional acerca da correta interpretação do art. 16, §3º, da Lei de Execução Fiscal e do entendimento firmado pelo STJ no REsp. n. 1.008.343/SP, o tema foi afetado à 2ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal no processo n. 0102434-10.2014.4.02.5101, para fins de uniformização da questão relacionada à possibilidade ou não de exame de compensação não homologada em sede de embargos à execução.
6. Ficou sedimentado, na sessão de 20.04.2020, que a correta interpretação do art. 16, § 3º da LEF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão não autoriza a alegação de compensação não homologada nesta via estreita.
7. No caso da Apelante, que propôs os Embargos à Execução muitos anos antes daquela sessão de julgamento da 2ª. Seção Especializada deste Eg. TRF2 de 20.04.2020, a jurisprudência ainda era controvertida quanto à admissibilidade da defesa de compensação feita pelo contribuinte em Embargos à Execução Fiscal.
8. Há que se respeitar, assim, a norma do art. 23 da Lei n° 13.655/2018, admitindo-se, para este caso, a defesa fundada em compensação alegada e tornada objeto de dilação probatória, mediante prova pericial contábil.
9. No caso concreto, o laudo pericial contábil e as conclusões a que chegou a d. Perita judicial foram no sentido de que não houve registro contábil da DCOMP n° 24347.82266.291203.1.3.04-5289, o que afasta a confirmação do pedido de compensação.
10. A Apelante pretende que, mesmo não tendo procedido à escrituração contábil da compensação, o direito creditório ainda assim existiria, e para demonstrá-lo a "...vasta comprovação do recolhimento indevido do IRRF (código de receita no. 5706-1) de janeiro de 2003 por meio de guia DARF paga pela Apelante..." (autos principais, Árvore, 175, fls. 25, item 61) seria bastante.
11. No entanto, a Apelante não pode esperar beneficiar-se da desorganização de seus registros contábeis, quase que como buscando atribuir à alegada "vasta comprovação" alguma presumida eficácia indiciária da existência e da extensão dos créditos compensáveis. Na verdade, é o contrário que se dá. É ônus do contribuinte manter seus registros contábeis de modo a que obedeçam aos princípios da individualização, da clareza de todas as operações relativas ao exercício da empresa
12. Sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo não merece correção.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.