Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0014222-61.2010.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SONIA FARIA PEDROSA
ADVOGADO(A): MAICON VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB ES038015)
ADVOGADO(A): MAURILIO CORREIA SANTANA (OAB ES040667)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
Verifica-se que a constrição foi realizada em 20/02/2024 (evento 86, DOC1) e que o parcelamento da dívida exequenda foi posteriormente à realização da constrição via SISBAJUD (evento 102, DOC1).
A penhora realizada anteriormente ao parcelamento (que causa de suspensão da exigibilidade do débito) deve ser mantida porquanto durar a suspensão, até mesmo para garantia do Juízo face o tempo a decorrer em que as parcelas poderão (ou não) ser pagas – desnecessário dizer que, portanto, se a penhora houvesse sido constituída após o parcelamento, seria indevida. A própria lei possibilita a manutenção das garantias já prestadas, em caso de parcelamento posterior, ex vi art. 11 da Lei 11941/2009. Esse é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO. INAPTIDÃO DOS DEMAIS BENS.
A superveniência de adesão da executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Tal consideração não veda, contudo, a adequação da penhora ao valor do débito, tendo em conta que a redução da penhora é medida cabível a qualquer tempo no processo executivo, mesmo que se encontre ele suspenso em virtude de parcelamento. 2. A controvérsia posta no recurso, contudo, não gira unicamente em torno da possibilidade de liberação dos bens penhorados, acaso verificado excesso de penhora, na pendência de parcelamento do débito. A insurgência recursal vai mais além, pois se trata de saber se, diante da existência de constrição sobre bens móveis, imóveis e dinheiro, pode a liberação da penhora se dar sobre este último, mantendo-se a penhora apenas sobre os demais bens, suficientes à garantia integral da dívida remanescente. 3. Na hipótese, contudo, os bens móveis (tubos de aço) integrantes do estoque da empresa executada, levados à hasta pública por diversas vezes sem sucesso, já demonstraram a sua incapacidade de garantia do débito, ante a dificuldade de alienação. 4. Ainda que o crédito esteja sendo quitado no bojo do parcelamento administrativo, não se pode olvidar que as garantias existentes devem permanecer vinculadas ao processo de maneira a propiciar a plena satisfação do débito remanescente, em caso de inadimplência do parcelamento e necessidade de prosseguimento da execução forçada. Assim, a escolha de quais bens deverão ser objeto de liberação em caso de penhora excessiva, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, não prescinde da realização de juízo sobre a aptidão dos bens em relação aos quais deverá ser mantida a constrição. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 15384 PR 2009.04.00.015384-1 Relator(a): JOEL ILAN PACIORNIK Julgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: D.E. 07/07/2009).
Até mesmo porque, caso seja rescindido o parcelamento, por motivos que não cabem ser conjecturados neste momento, a execução retorna tal como estava ao momento da suspensão.
Intimem-se.
Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 12 (doze meses) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 12 (doze) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
À secretaria para:
1) aguardar pelo prazo das partes;
2) decorridos, SUSPENDER pelo prazo de 12 (doze) meses.