Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002216-42.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE NASCIMENTO TACHY COELHO (OAB AM009918)
DESPACHO/DECISÃO
A habilitação do crédito executado no feito falimentar, não leva à extinção da ação executiva, uma vez que não há previsão legal e não resulta na extinção da pretensão executória pela ausência da satisfação do crédito executado.
No caso, verifica-se que o valor da execução deflagrada pela ECT (v. evento 72) foi integralmente satisfeito por meio da penhora via BACENJUD e colocado à disposição do Juízo, conforme evento 97.
Por sua vez, o valor existente na conta nº 0625.005.86423830 (evento 97, guia de depósito 2), oriundo do bloqueio efetuado por meio do BACENJUD (v. evento 65), fosse colocado à disposição do JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS - AM, conforme determinado Corte Superior (v. item 1 do evento 127 e evento 136).
Nesse sentido:
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO.
1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal erecuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes.
2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.
3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84).
4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem.
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1872153 / SP (2020/0099307-8); Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; Dje: 16/12/2021)
Portanto, a presente demanda não pode ser extinta até a satisfação pela ECT nos autos da recuperação judicial nº 0613082-05.2016.8.04.0001.
Ante o exposto, à Secretaria do Juízo para verificar retorno do ofício nº 510015760887.
Sem manifestação, DETERMINO a reiteração da diligência.
Com o resultado da diligência, ABRA-SE vista à ECT por 10 (dez) dias.
Em seguida, SUSPENDA-SE o feito até a satisfação do crédito exequendo, devendo a parte exequente informar a este Juízo quando houver o adimplemento do título executivo.