Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007441-40.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
direito TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. decisão per relationem. ausência de motivação própria do julgador. negativa de prestação jurisdicional. SENTENÇA anulada.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que não homologou a Declaração de Compensação (DCOMP) referente à apuração de COFINS cumulativa combustível nas operações com gasolina, óleo diesel e GLP, no período de novembro de 2003.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute nulidade da sentença por ausência de fundamentação na sentença quanto aos argumentos apresentados pela autora sobre a existência de crédito tributário e a necessidade de complementação da prova pericial contábil.
Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem. Essa técnica de decisão, contudo, não pode implicar na simples transcrição de trechos da contestação ou reiteração da decisão administrativa fiscal, sem quaisquer acréscimos, ainda que sucintamente, de elementos de convicção próprios do magistrado sobre as teses apresentadas pela parte autora.
4. No caso, a r. sentença limitou-se a transcrever trechos da contestação, os quais, por sua vez, espelhavam as razões de decidir da autoridade fiscal. A sentença, assim, restringiu-se a reproduzir, novamente, os fundamentos da decisão administrativa que não homologou a DCOMP apresentada.
5. A falta de apresentação, ainda que breve, de elementos de convicção do magistrado sobre cada uma das teses apresentadas pela parte autora acerca do pagamento a maior da COFINS cumulativa combustível, de novembro de 2003, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A perícia contábil foi inconclusiva "acerca do excesso ou não de cobrança, tendo a mesma feito simulações dos dois cenários distintos sem nenhuma conclusão contábil quanto ao ponto controvertido".
Conclusão
7. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para enfrentamento dos argumentos apresentados pela autora, e análise da necessidade de complementação da prova pericial contábil.
Dispositivo
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.