Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031023-42.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ALEXANDRE SOEIRO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL PIAZ (OAB ES003136)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL PIAZ (OAB ES003136)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
APELANTE: EDIMILSON DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL PIAZ (OAB ES003136)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
APELANTE: CLEA DOS SANTOS SOBRAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL PIAZ (OAB ES003136)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
APELANTE: MARCELO AMORIM DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL PIAZ (OAB ES003136)
ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)
ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial e, com fulcro nos artigos 487, I, e 1.040, III, ambos do CPC, resolveu o mérito da demanda, sob o fundamento de que resta clara a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, não havendo que se adotar quaisquer outros, nos termos do julgado no REsp nº 1.614.874/SC (Tema 731), sob a sistemática de recursos repetitivos. A parte apelante pleiteia a substituição do índice de correção dos depósitos fundiários do FGTS, sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias; e, (ii) se é cabível a aplicação da ratio decidendi das ADI's nºs. 4.357/DF e 4.425/DF ao presente caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.
4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.
5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.
7. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos.
9. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida.
10. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
12. Tese de julgamento:
a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;
b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública;
c) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e,
d) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel. Min. Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, RE nº 442634 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-5 - AC: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, j. 24.03.2022; TRF-5 - AC: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, j. 02.09.2021; TRF-5 - AC: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.