Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5084376-87.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
INDEFIRO a prova pericial na especialidade contábil, requerida pela DPU (eventos 99 e 110), na qualidade de curadora especial.
Isso porque a peça da DPU (evento 99, DOC1) se baseia na alegação de juros capitalizáveis, amortização negativa do saldo devedor, limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano e cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
A priori, os juros podem ser capitalizáveis em contratos bancários. Não há indicativo de amortização negativa no saldo devedor. Não há limite de 12% de juros remuneratórios em contratos bancários. Por fim, a cláusula 25 do evento 1, CONTR6 não indica cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento e sim de correção, juros de mora e juros remuneratórios.
Na planilha de cálculo (evento 1, CALC3) consta "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ", porém parece ter sido uma indicação genérica colocada em todas as planilhas, não tendo sido o caso desse contrato.
Ainda assim, tal substituição é admitida pela Jurisprudência do TRF2:
“No entanto, conforme acima demonstrado, a jurisprudência admite a substituição da utilização da comissão de permanência por índices individualizados, consoante os cálculos apresentados pela CEF”.
(TRF2 – 5ª Turma Especializada - Apelação Cível n. 0200349-54.2017.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 30/06/2025).
“Não há cumulação indevida da comissão de permanência, que, nos cálculos de execução, foi substituída pelos índices individualizados de correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa por atraso”.
(TRF2 – 7ª Turma Especializada - Apelação Cível n. 0038461-22.2016.4.02.5001, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 11/10/2023).
Dessa forma, não entendo necessária a perícia, pois as alegações de direito que embasariam a perícia podem ser de pronto refutadas.
De qualquer modo, caso reconhecida a procedência de alguma das alegações de direito das peças da DPU em sede de sentença, ainda que parcial, em favor da parte autora, haverá a remessa do processo para fase de liquidação do julgado, sem prejuízo aos corolários do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório resguardados pelo art. 5º, LIV e LV da CRFB/88.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º), em dobro (aer. 186 do CPC).
Após, conclusos para sentença.