Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001621-73.2022.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RACHEL OLIVEIRA DA SILVA DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FATIMA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ058435)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGISTRO NO TCU. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão de recebimento de parcelas vencidas de pensão especial de ex-combatente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora, titular de pensão instituída com início em 09/01/2009, alegou que o direito ao benefício foi reconhecido administrativamente desde 15/08/1991, e que a mora no pagamento decorreria da necessidade de registro do ato concessório pelo TCU. Sustentou que tal circunstância configuraria renúncia tácita à prescrição. O juízo de primeiro grau afastou essa tese, entendendo que o registro no TCU não suspende o prazo prescricional para cobrança das verbas pretéritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de registro do ato de concessão da pensão especial junto ao TCU suspende a contagem do prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas; (ii) estabelecer se houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública ao reconhecer o direito da autora administrativamente e postergar o pagamento até autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro do ato concessório de pensão especial pelo TCU não suspende o prazo prescricional para a cobrança judicial das parcelas vencidas, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos e a inexistência de norma que condicione o pagamento à conclusão desse exame.
4. A jurisprudência colacionada é firme no sentido de que o exame prévio do TCU não vincula o direito à percepção dos valores atrasados de pensão, sendo indevida sua exigência como condição para o início do pagamento.
5. Não há nos autos qualquer ato inequívoco da Administração que configure renúncia à prescrição. Os documentos apresentados têm caráter estimativo e preparatório, voltados ao eventual cumprimento de decisão judicial, e não ao reconhecimento espontâneo do débito.
6. Inaplicável o entendimento firmado no RE 636886 do STF e na Resolução TCU nº 344/2022 ao caso, pois tratam exclusivamente de prescrição para pretensões de ressarcimento ao erário, e não de benefícios previdenciários.
7. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11º, do CPC, cabível a fixação de honorários recursais no valor de 1% sobre o valor da causa, somados aos já arbitrados, com suspensão de exigibilidade por gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Condenação da apelante em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados
9. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança judicial de parcelas vencidas de pensão especial de ex-combatente não se suspende pela pendência de registro do ato concessório no TCU. 2. A existência de manifestação administrativa estimativa ou condicionada à decisão judicial não configura renúncia tácita à prescrição. 3. A jurisprudência do RE 636886 e da Resolução TCU nº 344/2022 não se aplica à prescrição de parcelas vencidas de benefícios previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 487, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0801323-40.2012.4.05.8300, rel. Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. 03.07.2014; TRF5, AC nº 0800068-72.2011.4.05.8400, rel. Des. José Eduardo de Melo Vilar Filho, j. 30.04.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.