Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003166-11.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: MARCOS ROBERTO POTON GOLTARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)
ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)
APELADO: TEREZINHA POTON GOLTARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)
ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), desde 01/03/2018, em favor de pessoa com deficiência, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas. O INSS sustenta ausência de miserabilidade social, alegando que os benefícios recebidos pela genitora do autor devem integrar o cálculo da renda familiar per capita, bem como defende a impossibilidade de exclusão de valores não previstos expressamente na Lei nº 8.742/1993, após alterações legislativas supervenientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a técnica da fundamentação per relationem é válida no caso concreto; (ii) estabelecer se o autor preenche o requisito de deficiência para concessão do BPC/LOAS; (iii) determinar se a condição de miserabilidade pode ser reconhecida ainda que a renda familiar per capita ultrapasse o limite legal objetivo; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que o julgador enfrente as questões relevantes suscitadas no processo.
A Constituição Federal e a Lei nº 8.742/1993 asseguram benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O laudo pericial reconhece a existência de deficiência e impedimentos de longo prazo aptos a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão do benefício assistencial não exige incapacidade total ou absoluta para o trabalho, sendo vedada a criação de requisitos não previstos em lei.
O conceito legal de família para fins de cálculo da renda familiar per capita possui caráter taxativo, não abrangendo cunhado e sobrinho do requerente.
A renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 constitui apenas elemento objetivo de aferição da miserabilidade, não sendo o único meio de comprovação da vulnerabilidade social.
A comprovação de despesas recorrentes com medicamentos, alimentação e serviços essenciais evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica incompatível com condições mínimas de subsistência digna.
A interpretação das normas assistenciais deve observar os fins sociais da legislação, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A compensação de valores pagos administrativamente e a análise de autodeclaração podem ser apreciadas na fase de liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos critérios de incidência dos juros e correção monetária.
Tese de julgamento:
A fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes.
O benefício assistencial previsto na LOAS não exige incapacidade total para o trabalho, bastando a comprovação de impedimento de longo prazo apto a restringir a participação social da pessoa com deficiência.
O critério objetivo de renda familiar per capita não constitui único parâmetro para aferição da miserabilidade social.
A comprovação de despesas essenciais e condições concretas de vulnerabilidade autoriza o reconhecimento da hipossuficiência econômica mesmo quando a renda familiar supera o limite legal abstrato.
O conceito de grupo familiar previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 possui natureza taxativa para fins de cálculo da renda familiar do benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10 e 14, e 21; CPC/2015, arts. 8º, 85, § 3º, 927 e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STF, AgRg no RE nº 1.526.891, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 16.12.2025; STJ, Tema 185; STF, Rcl nº 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06.12.2018; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e reformar parcialmente, de ofício, a sentença, somente quanto aos critérios de incidência dos juros e correção monetária sobre os atrasados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.