Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002932-24.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: TAISA FERREIRA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por TAISA FERREIRA LOPES DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO, com pedido de anulação do ato administrativo que determinou a sua movimentação militar do Rio de Janeiro para São Paulo.
Em tutela provisória de urgência, requereu que seja determinada a suspensão de sua movimentação do Rio de Janeiro para São Paulo, de modo que possa prosseguir com seu tratamento de saúde.
Para tanto, aduziu, em apertada síntese, que: i. é militar de carreira da Aeronáutica; ii. serve, atualmente, na Unidade de Serviço Regional de Infraestrutura, no Rio de Janeiro – SERINFRA-RJ, ocupando o posto de Major do quadro de oficiais engenheiros (QOENG); iii. foi diagnosticada, no ano de 2022, com espondilite anquilosante (CID M-45) por médicos da própria Força Aérea, onde segue fazendo o regular acompanhamento e tratamento na clínica de reumatologia; iv. a recomendação médica é pela manutenção no atual local de trabalho, em virtude da compatibilidade das funções ali desempenhadas e o seu diagnóstico; v. seu genitor, em 27/09/2024, veio a óbito em sua frente, o que gerou impactos emocionais que reverberaram em sua saúde física e psíquica; vi. três dias após 3 dias após o óbito de seu genitor, foi publicado em boletim sua movimentação ex officio, da cidade do Rio de Janeiro para São Paulo; vii. o Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP) não possui médico reumatologista, o que obstaculizará o prosseguimento do seu tratamento; viii. é casada e possui dois filhos menores, um de 8 e outro de 3 anos, sendo certo que seu marido, por questões profissionais, não poderá a acompanhar; ix. as limitações físicas, dores intensas, e abalo psicológico tornaria inviável cuidar dos filhos sozinha em São Paulo, cidade onde não possui qualquer rede de apoio, pelo que terá que deixar seus filhos menores no Rio de Janeiro; e x. o Cemal, órgão responsável pelas perícia médicas e inspeções de saúde na Aeronáutica, declarou, expressamente, pela impossibilidade, no presente contexto, de movimentação.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da parte autora para ciência e manifestação acerca da redistribuído por auxílio de equalização (de RJNIT07S para RJRIO24F) (evento 5).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 15).
A UNIÃO apresentou contestação (v. evento 19). Em sua defesa, argumentou, quanto ao mérito, que: i. a ausência ou existência de transferência/movimentação de qualquer militar dentro do território nacional, por iniciativa da Administração Militar, objetiva atender a necessidade do serviço e o interesse público; ii. a transferência/movimentação de servidor militar constituiu ato discricionário, não passível, no tocante ao mérito, de controle judicial; iii. não há qualquer comprovação no sentido de que os familiares acometidos da enfermidade alegada dependem exclusivamente da parte demandante e que somente ela poderia prestar o adequado auxílio no tratamento da referida doença ou enfermidade; e iv. a presente pretensão contraria os artigos 2.º, 5.º, 37, 142, 143 e 169 da Constituição Federal e artigos 14, 28, 41, 43, 47, 49, 59, 60,61 e 94 da Lei n. 6.880/80.
TAISA FERREIRA LOPES DOS SANTOS formulou pedido de tutela incidental e requereu a produção de prova pericial (evento 25).
A UNIÃO requereu a juntada de documentos (eventos 26 e 27).
TAISA FERREIRA LOPES DOS SANTOS reiterou o pedido de concessão de tutela incidental (evento 28).
É o que consta. Decido.
II. É possível a reiteração do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, desde que sejam apresentados fatos novos que demonstrem a existência do periculum in mora e da verossimilhança do direito alegado.
Na espécie, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência considerou, dentre outras razões, que, em função das sucessivas licenças médicas concedidas pela Administração Militar à parte autora, até aquele contexto, pelo menos, não se afigurava necessária intervenção judicial, uma vez que, de acordo com o regulamento de movimentação de militar da Aeronáutica, o militar em licença para tratamento de saúde não pode ser objeto de movimentação.
Sucede que, como demonstrou a postulante, em 14/05/2025, fora publicada (nova) ordem de movimentação (v. evento 25, p. 2), fato que revela a ocorrência de evento novo.
Oportuno também ter em perspectiva que a licença médica, a despeito da possibilidade de prorrogações iterativas, conta com prazo certo, daí porque ostenta natureza precária.
Desse modo, à vista dos laudos médicos e psicológicos acostados aos autos (v. evento 1), os quais, para proteção da saúde física e psíquica da autora, preconizam que a mesma permaneça na localidade do Rio de Janeiro, tenho para mim, no atual cenário dos autos, que a postulante deve permanecer na OM que atualmente serve.
III. Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urência para suspender a movimentação da parte autora do Rio de Janeiro para São Paulo (PLAMOV 2025), até ulterior decisão deste Juízo.
COMUNIQUE-SE com urgência.
Após, tendo em vista qua a parte autora aviou pedido de produção de prova pericial, CONCLUSOS para decisão.
INTIMEM-SE.