Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5051464-03.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RAFAEL ALVES FEITOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IONE MACIQUEIRA (OAB RJ151627)
APELANTE: IONE MACIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IONE MACIQUEIRA (OAB RJ151627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL ALVES FEITOSA, e IONE MACIQUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva revisão de cláusulas de contrato relativo a imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido para rever o valor de parcelas de contrato de financiamento habitacional.
2. Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades. A taxa média de mercado não constitui limitador absoluto para juros no mútuo bancário. Para que exista média, alguns valores devem estar acima e outros abaixo. Apenas quando demonstrada a desproporção para com as próprias variações de mercado seria plausível a tese de ilegalidade. Taxas de administração e seguros expressamente previstas no contrato. Inexistência de descumprimento contratual por parte da instituição financeira.
3. Apelação desprovida”.
Em suas razões (Evento 16), sustentam os recorrentes, em síntese, que a sentença teria sido omissa por não enfrentar a principal controvérsia relativa à abusividade dos juros, decidindo com base em fundamentos estranhos à lide, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, razão pela qual, alegam que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência, também teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, deixando de sanar tal vício e examinando a matéria de forma superficial; que o julgado teria negado vigência aos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, V, e 51, IV e §1º, III, da Lei 8.078/90, ao argumento de que o contrato deveria observar a função social, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo cabível sua revisão diante de onerosidade excessiva e práticas abusivas, aduzindo, por fim, que a desconsideração do laudo pericial teria carecido de fundamentação idônea.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 22, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 489, § 1º, IV do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da alegada abusividade dos juros, assim se manifestou o voto condutor (Evento 11):
“As taxas de juros nominal e efetiva foram estipuladas respectivamente em 10,4815% e 11,00% (taxa balcão) e 9,3396% e 9,7500% (taxa reduzida – item B.10). O pacto prevê encargos reajustados de acordo com o SAC (item B.3) e saldo devedor a ser atualizado mensalmente pelo coeficiente aplicável à poupança/FGTS (cláusula 6). E, como visto, há previsão expressa dos prêmios de seguro e a taxa de administração (cláusulas 4 e 19, com anexo referente à proposta e opção de seguro – Evento 1, CONTR2, p. 11/13).
Os juros remuneratórios e os encargos em caso de impontualidade estão claramente previstos nas cláusulas 5 e 7, com a previsão de juros moratórios de 0,033% por dia e multa moratória de 2%, consoante redação padronizada dos contratos do SFH.
O parecer contábil do assistente técnico da parte autora não aponta qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, seja com relação às taxas de juros previstas ou a qualquer outro aspecto. Ali apenas é apontada a capitalização dos juros, e são comparadas as taxas praticadas com aquelas estipuladas pelo BACEN, em percentual inferior, o que reduziria o valor das parcelas mensais, como querem os autores, além de considerações jurídicas sobre venda casada (Evento 31).
Esta ação, como visto, foi ajuizada em abril de 2023, seis anos após a contratação em 2017, com a proposta de recálculo do financiamento desde a primeira prestação, com base na insatisfação generalizada com os valores e critérios contratados. E isto já impediria o êxito do pleito.
A planilha de evolução do financiamento fornecida pela CEF mostra a redução gradativa das parcelas, como é típico dos sistemas de amortização constante e crescente (SAC e SACRE), até março de 2020, quando foi concedida moratória ou pausa estendida, até setembro daquele ano, com o consequente recálculo das prestações subsequentes (Evento 38, OUT4).
Em maio de 2023, foi excluído o benefício das taxas reduzidas, por inadimplência, tal como previsto no contrato, com a possibilidade expressa de que, uma vez regularizada a situação, fosse solicitado o retorno às taxas menores, do que não se tem notícia (item G – Evento 1, CONTR2, p. 03). Assim, a parcela mensal, que era de R$ 3.016,16, foi recalculada para R$ 3.286,12 em junho de 2023, e foi imediatamente requerida a incorporação da nova prestação ao saldo devedor, até agosto de 2023, com revisão das prestações posteriores, como não poderia deixar de ser, ante os valores não pagos. E, como se verá adiante, esse foi um dos vários aspectos equivocadamente interpretados pelo perito judicial.
Até setembro de 2023, quando da elaboração da planilha fornecida pela CEF, não havia inadimplemento.
Em seu laudo pericial, o perito fez diversas considerações e planilhas simulando diferentes métodos de amortização e capitalização de juros (GAUSS, juros simples), para afinal confirmar que (i) as prestações foram calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC) contratado (quesito n. 03, p. 19 do laudo); e (ii) que a CEF aplicou a taxa de juros efetiva contratada (quesito n. 04, p. 20), apesar de superior à taxa média divulgada pelo BACEN (quesito n. 24, p. 31).
O perito também apontou “amortização” incorreta, que teria ocorrido apenas a partir do terceiro aniversário do contrato, mas ele desconsiderou as amortizações mensais claramente demonstradas na coluna específica para tal fim da planilha da CEF, que ele mesmo transcreveu no laudo (Evento 105, LAUDO1, p. 22, e Evento 38, OUT4). E, contrariamente ao quesito n. 04 citado acima, afirmou que algumas parcelas tiveram taxas de juros acima do contratado, olvidando-se de que os devedores perderam o benefício da taxa reduzida de juros, exatamente a partir do mês questionado, em maio de 2023 (quesito n. 06, p. 105).
Também foi indicado que a credora não teria considerado o valor pago após a renegociação de débito ocorrida no curso do feito, em agosto de 2023, com a incorporação ao saldo devedor das prestações desde junho, mas o perito parece ter ignorado que a renegociação incluía o mês de agosto, além do fato de que a planilha foi emitida no dia 25 daquele mês, quando o boleto pago poucos dias antes ainda não havia sido computado (Evento 42, ANEXO3).
Por fim, nas conclusões do laudo, o perito afirmou que “o banco utilizou índice diverso para atualização dos encargos, diferente do correto que é o índice oficial da caderneta de poupança” (p. 32 do laudo). No entanto, não há uma linha no laudo que explique tal afirmação, sendo certo que ele mesmo havia dito o contrário no quesito n. 03. Além disso, os encargos mensais deveriam ser calculados com base no saldo devedor (cláusula 4.4, Evento 1, CONTR2), e era este que seria calculado com base no índice aplicável aos depósitos de poupança (cláusula 6).
Não à toa, a CEF impugnou o laudo (Evento 115), e esclareceu que o vencimento do primeiro encargo foi adiado para setembro de 2017 a pedido dos devedores, e daí talvez o motivo da “tardia” amortização inicial verificada. Também foi explicitado que o saldo devedor não foi corrigido até 2021, pois a TR esteve “zerada” no intervalo, sem que tal afetasse o cálculo das parcelas de amortização no período, bem como que foram renegociadas três parcelas em agosto de 2023 (junho, julho e agosto) e não apenas duas, como indicado no laudo. A ré explicou ainda que os supostos “lançamentos não identificados” no saldo devedor se referem às renegociações e incorporações de débito ao montante da dívida, e que em momento algum os juros ultrapassaram o contratado.
E a nova planilha fornecida pela credora já continha a anotação do valor pago em 16 de agosto na referida renegociação do débito, computado em 05 de setembro de 2023, pondo fim à questão (Evento 115, COMP3, p. 07).
Em laudo complementar, o perito reiterou suas considerações jurídicas sobre capitalização de juros, método GAUSS, e juros simples (MAJS), e ratificou suas conclusões quanto à atualização do saldo devedor e aos juros aplicados. Reconheceu, no entanto, que os valores não identificados se referiam a prestações não pagas e incorporadas ao saldo devedor (Evento 125).
E, como destacado na sentença, a planilha elaborada pelo perito levaria o saldo devedor, em setembro de 2023, ao valor de R$ 328.809,11 (Evento 125, ANEXO2, p. 08), bem acima daquele calculado pela CEF no mesmo mês, de R$ 280.863,17 (Evento 115, COMP3, p. 07), o que em nada beneficiaria os mutuários.
Em sua manifestação sobre o laudo, os autores requereram novos cálculos periciais, para que fossem aplicados juros simples, com base na taxa média do BACEN, excluídas as taxas de administração e seguros, e limitados os juros moratórios a 1% ao mês, o que demonstra sua intenção de meramente refazer o contrato (Evento 136).
Em resumo, o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e não há como acolher as conclusões da perícia, que desconsiderou diversos aspectos da evolução do financiamento e nem serve à pretensão dos autores, que buscam a substituição, e não o cumprimento, dos critérios contratados.
O contrato é regido pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), que efetivamente permite a amortização da dívida, pois o valor dos juros não excede ao das prestações e as amortizações são sempre positivas.
A tese de reajustes abusivos por parte da instituição financeira não se sustenta. O contrato é garantido por alienação fiduciária, e incidem, nos seus próprios termos, as normas do sistema financeiro da habitação. Tanto a petição inicial quanto a apelação são absolutamente genéricas, sem ao menos apresentar correlação entre os supostos vícios e os preceitos legais que deveriam incidir.
Inviável fazer do Juiz terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal, e mudar regras validamente pactuadas. Como rever contrato válido, apenas em razão da insatisfação da parte com os critérios contratados? Isto seria imposição, e não contratação.
Ainda que se queira aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, V, não tem o condão que a parte quer. Ele exige a situação de quebra objetiva da base contratual, e isto não ocorreu. Nem a Lei nº 8.078/90 pode ser interpretada como permissivo para o mutuário alterar e descumprir cláusulas previstas em consonância com a lei.
Em verdade, a parte autora pretende impor à CEF a renegociação do mútuo, de acordo com sua própria visão do que seria um contrato justo e igualitário, que lhe permita pagar de modo que as suas condições financeiras permitam. Todos os que devem gostariam disso, mas é evidentemente inadmissível ao magistrado fazer cortesia com o chapéu alheio, sem base legal.
O principal argumento a justificar o inadimplemento reside em situação externa à relação contratual, relacionada à mudança do padrão de renda familiar, por perda de ganhos e atual estado de dificuldade.
Eventos de tal natureza, porém, não autorizam a revisão do contrato, nem há qualquer previsão legal que obrigue a credora a renegociar o débito diante de tais condições. A regra do artigo 478 do Código Civil não é cabível, pois ela pressupõe situação imprevisível, e a regra do art. 6, V, do CDC, também não incide, pois a eventualidade de mudança de renda já é considerada na base do negócio. E nem a faculdade contratual de renegociação, a critério mútuo, pode ser assim interpretada.
Ademais, quem faz financiamento de longo prazo como este sabe que corre o risco de variações diversas em sua renda mensal, como desemprego ou outras situações semelhantes àquela trazida, sem que tal importe evento apto a impor a revisão do contrato.
Quanto ao anatocismo, o sistema de amortização atualmente previsto no âmbito do SFH é o SAC/SACRE, e não é cabível a pretensão de substituir este critério pelo método hamburguês, GAUSS ou qualquer outro. Tal previsão contratual é ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado por ambas as partes, sem que tal importe qualquer ofensa ao disposto na Lei n.º 4.380/64 ou ao direito à moradia.
É característico dos sistemas de amortização crescente e constante (SACRE e SAC), por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros jamais supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas.
Quanto à capitalização de juros, tal prática encontra respaldo no artigo 5º da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), conforme há muito reiterado pelo STJ. Assim, há permissão para a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras.
Destarte, devem ser aplicadas as disposições contratuais, em observância ao pacta sunt servanda. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal visão:
STJ, Súmula n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 953: Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.
Tese firmada: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017).
O reajuste do saldo devedor deve ser feito na forma do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança/FGTS. E a experiência demonstra que a aplicação da TR é mais favorável para o mutuário do que a de outros índices, como o INPC, e os Tribunais referendam a prática atacada, inclusive através da Súmula n.º 454 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em relação ao índice de atualização do saldo devedor, as estipulações do contrato devem ser respeitadas.
O critério de recálculo anual das prestações, com base no saldo devedor atualizado mensalmente pelo índice aplicável aos depósitos de poupança/FGTS não contém qualquer ilegalidade, sendo amplamente utilizado. Tal sistema permite a efetiva amortização da dívida, como é inerente aos sistemas de amortização crescente e constante (SACRE e SAC).
Quanto aos juros contratuais e à pretendida incidência da taxa média de mercado, não assiste razão à parte autora.
Não existe um limitador absoluto para juros no mútuo bancário. Nem seria racional dizer que a média é o limitador absoluto. Para que exista média alguns devem estar acima e outros abaixo. Como não há teto legal, ao se apurar a taxa de mercado sempre há instituições que trabalham um pouco abaixo e outras que trabalham um pouco acima. E tudo está ligado aos riscos de cada diferente espécie de crédito.
Apenas se demonstrada a desproporção com as próprias variações de mercado haveria cláusula ilegal; a apelidada lesão enorme ocorre quando há o abuso, a onerosidade excessiva para o tipo e para os riscos envolvidos. A intervenção do Judiciário deve ser mínima e excepcional, conforme fica claro da atual redação do artigo 421, parágrafo único do Código Civil.
O contrato dos autos não encerra abuso, e foi livremente contratado, por interessado com recursos. Os juros consideram muitas variantes, como a leniência e a demora na execução de créditos e outros dados, e a taxa média é apenas início de parâmetro para exame de eventual abuso”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489, § 1º, IV e V do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
No caso concreto, o acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela regularidade dos juros praticados pelo agente financeiro, bem como pela ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.