Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028240-12.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VMI TECNOLOGIAS LTDA.
ADVOGADO(A): HENRIQUE POLASTRI GOMES FERREIRA (OAB MG068846)
EXECUTADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)
ADVOGADO(A): ROBERTA ARANTES LOPES (OAB RJ128129)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 133 e 135 - Não há como ser determinado pelo Juízo a expedição de alvará de levantamento requerido pela parte Exequente no Evento 135, pois não se está diante de depósito judicial, mas de Guia de Recolhimento da União - GRU realizada em favor da "ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO / CCHA" (Evento 133, ANEXO2).
Acrescente-se que o pagamento efetuado a pessoa distinta da parte Exequente não é capaz de possibilitar a extinção da execução requerida no Evento 133.
Por sua vez, fica a parte Executada ciente de que lhe é facultado requerer, na via administrativa, perante a unidade favorecida (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO / CCHA), a devolução da quantia recolhida de forma equivocada através da aludida GRU do Evento 133, ANEXO2.
2 - Intime-se a parte devedora (PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os débitos em questão, conforme Evento 131, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput e §§ 1º e 2º do CPC.
3 - Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o § 3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo de 15 (quinze) dias, será determinada, desde logo, a indisponibilidade de ativos por meio do Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, observado o disposto no art. 524, § 1º do mesmo Código.
4 - Ressalta-se ainda que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma estabelecida pelo art. 525 do CPC.