Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 27/04/2026 - APELAÇÃO
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 17/06/2026 - APELAÇÃO
18/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
17/06/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
SENTENÇA
1) CONHEÇO e dou parcial PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo FNDE, para integrar a fundamentação da sentença do evento 70, quanto à rejeição de sua alegação de ilegitimidade passiva, nos termos da presente fundamentação, mantidos os demais termos da sentença embargada. 2) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - SESES. MANTÉM-SE os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.
16/06/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/06/2026, 13:30
Petição (Apelação)
27/04/2026, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 30/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 30/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
31/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, os termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a UNIÃO FEDERAL e O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à reativação e liberação da inscrição de UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JÚNIOR no sistema do FIES (primeiro semestre de 2025), permitindo que ela seja processada e considerada para todos os fins regulamentares do programa. 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO os réus (União e FNDE) a pagarem honorários ao advogado de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III do CPC. CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspenso em razão da gratuidade de justiça que hora defiro. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
30/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
27/03/2026, 18:04
Mudança de Classe Processual
24/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Acórdão da E. 8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) que anulou a sentença proferida no evento 16, nos seguintes termos:
FIES. PLEITO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. INSCRIÇÃO PARA CURSAR MEDICINA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS. CONTEÚDO ECONÔMICO CORRESPONDE AO VALOR DAS MENSALIDADES PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO RITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora sob o rito dos Juizados e declarando a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa em razão do conteúdo econômico, devendo os autos serem baixados à Vara-JEF Adjunto para que o Juízo adeque o rito, fazendo as alterações necessárias e, se for o caso, prolatar nova sentença sob o novo rito, devendo encaminhar eventual recurso à instância recursal cabível. Sem condenação em honorários em razão da anulação de ofício. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ante o exposto, CUMPRA-SE o v. acórdão, adequando-se o rito para tramitação no Juízo Comum.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
SENTENÇA
1) CONHEÇO e dou parcial PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo FNDE, para integrar a fundamentação da sentença do evento 70, quanto à rejeição de sua alegação de ilegitimidade passiva, nos termos da presente fundamentação, mantidos os demais termos da sentença embargada. 2) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - SESES. MANTÉM-SE os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.
16/06/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/06/2026, 13:30
Petição (Apelação)
27/04/2026, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 30/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 30/03/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
31/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, os termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a UNIÃO FEDERAL e O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à reativação e liberação da inscrição de UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JÚNIOR no sistema do FIES (primeiro semestre de 2025), permitindo que ela seja processada e considerada para todos os fins regulamentares do programa. 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO os réus (União e FNDE) a pagarem honorários ao advogado de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III do CPC. CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspenso em razão da gratuidade de justiça que hora defiro. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
30/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
27/03/2026, 18:04
Mudança de Classe Processual
24/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Acórdão da E. 8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) que anulou a sentença proferida no evento 16, nos seguintes termos:
FIES. PLEITO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. INSCRIÇÃO PARA CURSAR MEDICINA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS. CONTEÚDO ECONÔMICO CORRESPONDE AO VALOR DAS MENSALIDADES PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO RITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora sob o rito dos Juizados e declarando a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa em razão do conteúdo econômico, devendo os autos serem baixados à Vara-JEF Adjunto para que o Juízo adeque o rito, fazendo as alterações necessárias e, se for o caso, prolatar nova sentença sob o novo rito, devendo encaminhar eventual recurso à instância recursal cabível. Sem condenação em honorários em razão da anulação de ofício. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ante o exposto, CUMPRA-SE o v. acórdão, adequando-se o rito para tramitação no Juízo Comum.
24/10/2025, 00:00
Outras Decisões
23/10/2025, 19:32
Recebimento
22/10/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRIDO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA SOB O RITO DOS JUIZADOS E DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA EM RAZÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO, DEVENDO OS AUTOS SEREM BAIXADOS À VARA-JEF ADJUNTO PARA QUE O JUÍZO ADEQUE O RITO, FAZENDO AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS E, SE FOR O CASO, PROLATAR NOVA SENTENÇA SOB O NOVO RITO, DEVENDO ENCAMINHAR EVENTUAL RECURSO À INSTÂNCIA RECURSAL CABÍVEL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
FIES. pleito de conclusão do processo seletivo. inscrição para cursar medicina. incompetência dos juizados especiais federais. valor da causa superior à alçada dos juizados. conteúdo econômico corresponde ao valor das mensalidades para conclusão do curso de medicina. sentença de improcedência anulada de ofício. remessa à origem para adequação do rito. recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora sob o rito dos Juizados e declarando a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa em razão do conteúdo econômico, devendo os autos serem baixados à Vara-JEF Adjunto para que o Juízo adeque o rito, fazendo as alterações necessárias e, se for o caso, prolatar nova sentença sob o novo rito, devendo encaminhar eventual recurso à instância recursal cabível. Sem condenação em honorários em razão da anulação de ofício. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao evento retro DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:49
Petição (Recurso inominado)
21/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032793-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA BARBOSA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 2) REJEITO OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação ao FNDE e à UNIÃO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.