Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001142-08.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 107, V, e, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99. SEGURO GARANTIA. DESPESA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando a anulação dos autos de infração lavrados em razão de multas aplicadas por suposta inobservância dos prazos fixados para a prestação de informações perante a Receita Federal, relativas a mercadorias vindas do exterior pela via marítima.
2. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no primeiro recurso consiste na decretação de prescrição, em razão da demora na apreciação da impugnação apresentada pelo Contribuinte.
3. A questão não enseja maiores reflexões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos de apuração da penalidade prevista no art.107, IV, e, do Decreto-Lei 37/66.
4. No caso vertente, à luz da documentação colacionada aos autos, passados mais de três anos entre as impugnações apresentadas e a sua apreciação pela autoridade fiscal, resta configurada a paralisação do processo administrativo, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, como previsto no §1º do art.1º da Lei nº 9.837/1999.
5. Quanto ao segundo recurso, interposto pelo Embargante, no que diz respeito à restituição das despesas suportadas com a contratação da apólice de seguro garantia judicial, insta ressaltar que os mencionados gastos não são considerados despesas processuais.
6. Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública não está obrigada a ressarcir os valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, já que resultam de um exercício de direito de escolha pelo executado.” (AgInt no REsp 2.050113/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023.)
7. Desprovido o recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL e por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL e por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.