Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006518-92.2009.4.02.5110/RJ EXECUTADO: LUIS ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS COELHO DA SILVA (OAB RJ077878)
SENTENÇA
Ex positis, EXTINGO o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo (CDA nº 7010902186154 e 7010600293934), nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas devidas pela parte Executada, no valor de R$ 780,90, a serem recolhidas mediante GRU, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta Sentença, nos termos do art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2018/00011), após o qual o débito deverá ser encaminhado à Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. Apurado o valor das custas inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, fica dispensado o encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Emita a Secretaria do Juízo as GRU para recolhimento das custas. Transitada em julgado, levante-se a penhora realizada via sistema SISBAJUD (evento 86). Fica intimado o executado para informar seus dados bancários a fim de que sejam devolvidos os valores bloqueados. Com a vinda das informações, OFICIE-SE à agência 4149 da Caixa Econômica Federal, para que transfira o valor de R$ 1.632,00 e acréscimos legais para a conta bancária, de titularidade da executada, com isenção dos custos de operação, diante da indevida restrição judicial. Caso não tenham sido pagas as custas judiciais, informe-se à CEF que do valor transferido deve ser descontado o valor de R$ 780,90, que serão usados para o pagamento da GRU das custas. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.