Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005158-21.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(A): SAMAR DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ125850)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da citação (19/02/2025), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo. O benefício deverá ser mantido, pelo menos, até 18/12/2025, nos termos da conclusão pericial, tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa pela autora, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitada para retorno ao trabalho. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores em atraso devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01. Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P. I.