Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000745-31.2025.4.02.5106/RJ
RECORRIDO: MIRELA REZENDE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET (OAB RJ224588)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre a União contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade dos descontos realizados nas parcelas de seguro-desemprego da parte autora e condenou a recorrente à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a União Federal pleiteia o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a esse título.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais é devida e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado a esse título pela sentença deve ser mantido ou reduzido.
A Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência dominante sobre o tema. No PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214 (Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, j. 22/06/2014), firmou-se o entendimento de que não se deve considerar atos de cancelamento ou não concessão de benefícios como geradores de danos morais presumidos.
Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos recentes: PNU 0003908-72.2021.4.03.6317 (Rel. Juiz Federal Neiam Milhomem Cruz, j. 14/12/2023) e PNU 0005173-05.2021.4.05.8500 (Rel. Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, j. 07/02/2024).
A orientação comporta flexibilização somente quando demonstrada a existência de situação especialmente dramática (PUIL 0506794-87.2015.4.05.8500, Rel. Juiz Federal Fábio César Dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018). Configuram casos dramáticos, por exemplo:
a privação prolongada da única fonte de renda, quando comprovadamente impossibilita o custeio de necessidades básicas;
a impossibilidade demonstrada de adquirir medicamentos vitais, com comprovação dos fármacos não obtidos;
o corte de serviços essenciais por inadimplemento forçado; a inscrição indevida em cadastros de devedores ou a obtenção de empréstimo ou auxílio de terceiro para o custeio de despesas básicas;
o agravamento do quadro de saúde pela interrupção do tratamento.
No caso, a sentença fundamentou a condenação tão somente no erro administrativo. Contudo, não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre abalo concreto à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor que ultrapasse os transtornos ordinariamente associados à mora administrativa.
Ausente a comprovação de circunstâncias excepcionais, deve prevalecer o entendimento consolidado de que não há dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, conheço do recurso da União e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.