Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006948-36.2021.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA BELICIO
ADVOGADO(A): EVELYN CHAGAS DE SOUZA (OAB RJ214436)
ADVOGADO(A): MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ216141)
RÉU: VIRTUS FACULDADES LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE AVILA ALVES (OAB RJ129462)
ADVOGADO(A): MARCOS MANSUR DE CARVALHO (OAB RJ106948)
ADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO SOARES (OAB RJ239646)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), à obrigação de fazer consistente na vinculação dos dados acadêmicos da parte autora, inscrita no CPF nº 096.089.797-65, a instituição de ensino superior regularmente credenciada, a fim de viabilizar a emissão do diploma de graduação em Licenciatura em Música e dos documentos acadêmicos correlatos, referentes ao curso realizado no Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada ? IBEC, com colação de grau ocorrida em 13 de dezembro de 2017, conforme certidão juntada aos autos (Evento 162, anexo 2), cuja mantenedora era o Projeto Reviver ? Atividades Educacionais, Sociais e Culturais, posteriormente descredenciada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria nº 873, de 13 de dezembro de 2018. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação, admitida a prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada da União, para fins de coleta de dados e indicação da instituição de ensino superior responsável. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré VIRTUS FACULDADE LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.