Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000475-24.2013.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290)
ADVOGADO(A): ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES (OAB RJ107887)
DESPACHO/DECISÃO
Após oficiada por este M. Juízo sequenciadas vezes para que proceda à liquidação das cotas bloqueadas por ordem emanada desta execução fiscal (cf. eventos 223.1, 254.1), SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (atual denominação da INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA) persiste em responder alegando inviabilidade de resgate unilateral em fundos fechados, impossibilidade de conversão de cotas em dinheiro e segurança jurídica, além da observância da legislação específica, sob as afirmações de que "a conversão de cotas de um Fundo Fechado em dinheiro não se dá por ordem judicial, tampouco por ato da administradora ou de qualquer outro interveniente do mercado financeiro", e que "não se trata de resistência ao cumprimento da ordem judicial, mas de uma limitação imposta pelo próprio ordenamento jurídico e pela regulamentação da CVM, a qual impede a conversão automática das cotas em dinheiro".
A Fazenda Nacional à petição no evento 262, pontua que "nenhum dos argumentos inviabiliza a liquidação forçada, considerando que não se está requerendo a mera transformação em dinheiro, mas que seja efetuado o procedimento cabível para liquidação, ainda que seja por venda para terceiros/cotistas. Dessa forma, não há mera conversão em dinheiro e não se contraria o procedimento previsto em Lei".
Pode a Exequente, ainda, que "em caso de falta de interesse de outros cotistas, requer, desde já, o leilão das cotas por meio judicial, com os descontos previstos no CPC e, em última instância, caso haja distribuição de rendimentos pelo FIDC-NP, que haja o bloqueio dos recebíveis e seja depositado em juízo".
Considerando o pedido da mencionada instituição financeira de inclusão da Comissão de Valores Mobiliários no presente feito, na condição de amicus curiae, "para fornecer esclarecimentos técnicos e regulatórios imprescindíveis para a correta compreensão da matéria, uma vez que a presente controvérsia revela um claro desalinhamento entre a natureza jurídica e operacional de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP) e a determinação judicial de conversão forçada de suas cotas em dinheiro", determino:
Proceda a Secretaria à inclusão, como parte interessada no presente feito, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Em seguida, intime-se-a para que, da análise das alegações trazidas pela Exequente Fazenda Nacional e pela SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (cf. eventos 229.2, 258.2 e 262.1), apresente, no prazo de 15 dias, parecer técnico que esclareça a possibilidade de liquidação das cotas penhoradas, sua conversão em renda, a forma como deve ser feita, bem como acerca das demais questões elencadas à petição no evento 258.2.
Vindo o parecer, dê-se vista às partes antes de voltarem conclusos.