Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002195-97.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PATRICIA TENDRICH PIRES COELHO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204)
ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610)
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO (OAB RJ175176)
ADVOGADO(A): PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA (OAB RJ222603)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL não verificada. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança, declarando a existência e validade da dívida apontada na exordial e condenando a parte ré ao pagamento do montante de R$27.190,13, em 06.01.2020, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela não quitada, até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir a presença dos elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur, assim como a comprovação da relação jurídica, não reconhecida pela parte ré, ora apelante.
III. Razões de decidir
3. Já restou reiteradamente decidido por esta Corte que não se configura como elemento indispensável à propositura da ação pelo rito ordinário e não pode ser tido como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como se sabe, não tem como pressuposto a juntada de um documento ou de determinada prova específica, como é o caso da ação monitória ou executiva, bastando, nesse caso, para o processamento e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito. Precedentes.
4. Com efeito, sem qualquer repercussão a irresignação da Apelante quanto à juntada, no curso do processo, do documento nominado “Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito”, subscrito pela recorrente, não se cogitando em intempestividade, tampouco em violação aos artigos 434 e 435 do CPC/2015, como sustentado, sem deslembrar que dita documentação foi anexada pela CEF em atendimento ao determinado pelo Juízo de Primeiro Grau.
5. É do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como cartão de crédito e crédito direto, muitas vezes, não são precedidas de documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente, a adesão a tais serviços é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela simples utilização do cartão enviado. Se, de um lado, tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação jurídica com a parte Ré, por meio de outros documentos hábeis para tanto, como foi feito na hipótese dos autos, de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas pela utilização do cartão ou do crédito disponibilizado em conta.
6. A CEF trouxe aos autos, além da cópia padrão do “Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física”, faturas mensais referentes ao Cartão de Crédito, nas quais é possível identificar não só a utilização do cartão de crédito em estabelecimentos diversos, como o próprio inadimplemento das parcelas mensais, assim como a transação realizada, contendo a indicação “ACORDO ADMINISTRATIVO1”, e pagamentos a esse título nas faturas, com ulterior descumprimento, bem como o “Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento”, contendo a identificação do cliente, o número do cartão de crédito, índice de correção, período de evolução da planilha, dias de atraso da conta, dentre outras informações suficientes a imputar o débito informado à ora Apelante, assim como o extrato do “Cadastro Caixa”, contendo a identificação completa da correntista e a “Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito”, por ela subscrita.
7. Na hipótese, há nos autos elementos que indicam a existência da relação jurídica, com a concessão do crédito pela CEF, bem como o inadimplemento da parte ré, constando inclusive a realização de acordo administrativo que ao final restou igualmente inadimplido, restando cumpridos os pressupostos materiais da demanda, tal como reconhecido pela sentença ora recorrida, revelando-se nítido o direito da Autora de receber os valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido, vedado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil.
8. Conquanto a exordial aponte como devido o correspondente a R$27.190,13, atualizado em 06.01.2020, sendo este o valor que, ao final, a parte ré restou condenada na sentença, acrescido dos consectários legais, consta do “Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento”, emitido em 06.01.2020, para o evento “Saldo devedor na quebra”, referindo-se ao acordo rompido, o montante de R$27.051,00, em 30.01.2019, indicando como devido o total de R$31.837,12, em 30.12.2019, denotando o equívoco na indicação do montante na peça vestibular. Nada obstante, considerando que a CEF conformou-se com a sentença, não apresentando recurso voluntário, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, cumpre manter o quantum debeatur estabelecido na sentença, irrecorrida nesse tocante.
IV. Dispositivo
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Ré, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.