Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064376-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CORUJA PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União/Fazenda Nacional contra sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de PIS/COFINS com inclusão do ISS na base de cálculo, reconhecendo, ainda, o direito à restituição por compensação administrativa, com correção pela Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se é possível a restituição do indébito tributário por meio de compensação administrativa, sem a observância do regime de precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora pendente o julgamento definitivo do RE 592.616/RS (Tema 118), não há determinação de suspensão nacional dos processos, sendo legítimo o exame do tema pelo TRF-2.
4. O entendimento majoritário nas Turmas Especializadas do TRF-2 é pela exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se por analogia a tese do STF no RE 574.706/PR (Tema 69), em razão da identidade de fundamentos jurídicos quanto à natureza dos tributos (ICMS e ISS).
5. O ISSQN, como o ICMS, representa ingresso financeiro de terceiros destinado ao ente federativo, e não integra o faturamento da empresa contribuinte.
6. A restituição de valores recolhidos indevidamente não é cabível no mandado de segurança quanto ao período anterior à impetração, conforme súmulas 269 e 271 do STF e jurisprudência consolidada (Temas 831 e 1262).
7. A compensação dos valores indevidos, inclusive os recolhidos antes da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, é possível, mas deve ocorrer exclusivamente na via administrativa, após o trânsito em julgado, conforme artigo 170-A do CTN e a jurisprudência do STJ (Tema 345).
8. É conferido ao contribuinte o direito de satisfazer o crédito por meio de compensação ou precatório, observadas as exigências legais e constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrar no conceito de faturamento definido pelo STF no RE 574.706/PR.
2. O contribuinte pode optar por compensar administrativamente o crédito tributário reconhecido judicialmente, desde que respeitado o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
3. A inexistência de decisão definitiva do STF sobre o Tema 118 não impede a aplicação do entendimento consolidado no âmbito do TRF2 quanto à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/1995; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §§1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.114.404/MG; STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345); STJ, AgInt no REsp 1778268/RS; Súmulas STF nº 269 e 271; Súmula STJ nº 461.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.