Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037985-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERIC LUIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA (OAB RJ138434)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que ERIC LUIS ALVES DA SILVA requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças devidas a título de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), por acidente ocorrido em 01/09/2023, em Nova Iguaçu, Rio de Janeiro.
Da gratuidade de justiça:
O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da citação:
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do inciso I do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Desde já, resta, preventivamente, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento de documentação necessária ao deslinde da causa seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ainda com objetivo de dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a parte ré, no mesmo prazo da resposta, poderá apresentar proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, ciente de que seus termos não representarão reconhecimento do pedido, bem como não serão objeto de apreciação do Juízo em caso de julgamento de mérito.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, por não vislumbrar a viabilidade de conciliação e a necessidade da produção de prova oral, ressalvada à parte a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do inciso II do artigo 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Não havendo proposta de acordo, determino a realização de perícia médica.
Da Perícia Médica:
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de verificar se as lesões diretamente decorrentes do acidente não são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Desta forma, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 determina que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança. No mesmo sentido, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 regulamenta que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo.
Nesta esteira, o parágrafo primeiro do mencionado artigo 12 determina que os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Posto isso, determino a realização de perícia em ORTOPEDIA, a ser realizada por Perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno que os honorários serão no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 28 e da Tabela V da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial, ressaltando que elas poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ficam as partes advertidas de que não será permitido o ingresso no local da perícia (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção.
Fica a autora alertada de que deverá chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário designado para a perícia, pois NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame. Do mesmo modo, é PROIBIDA, por portaria, a entrada usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; aos acompanhantes é necessário documento de identificação e uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes:
Quesitos do Juízo:
-O(a) Sr.(a) Perito(a) prestou serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) anteriormente ou continua a prestar? Realizou alguma avaliação médica para fins de pagamento administrativo à parte autora?
-Quais foram as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido?
-As lesões identificadas são temporárias ou definitivas? Caso definitivas, há invalidez? Esclareça se a invalidez é total ou parcial (completa ou incompleta).
-Em caso de invalidez, qual o percentual de perda anatômica ou funcional? A limitação funcional se enquadra como perda de repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou sequela residual (10%)?
-De acordo com a tabela anexa à Lei 11.945/2009 e, caso o acidente tenha ocorrido antes de 16/05/2024, como as lesões da parte autora se enquadram na tabela do DPVAT prevista na Lei 6.194/74?
-As lesões resultaram em perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de algum membro ou órgão? Em caso afirmativo, especificar as limitações de força, mobilidade, flexibilidade ou outras funções.
-Considerando os valores de indenização previstos na Lei 6.194/74, qual seria o valor devido à parte autora a título de seguro DPVAT?
-Prestar quaisquer outros esclarecimentos que o(a) Sr.(a) Perito(a) entender necessários para a elucidação do caso.
Suspenda-se o feito até a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Venham conclusos para sentença.