Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0152303-96.2015.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: EVALDO PEREIRA DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES RANGEL (OAB RJ142750)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DECLARAÇÃO INVERÍDICA. COMPATIBILIDADE NÃO DEMOSNTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa, que julgou improcedente o pedido de condenação nas penas previstas no art. 12, incisos II e/ou III, da Lei n.º 8.429/92, “no sentido de restituir ao erário todos os valores brutos percebidos, devidamente, atualizados (nas respectivas datas de dispêndio) e acrescidos de juros legais”, em razão do acúmulo de função pública de servidor terceirizado da Fundação José Pelúcio Ferreira/Instituto José Pelúcio com cargo federal de assessor parlamentar do então deputado federal Arnaldo França Vianna, com incompatibilidade de horários. Para tanto, entendeu que as provas produzidas pela acusação não evidenciariam que o réu, no período de 13/02/2007 a 03/03/2009, com lotação no gabinete do então deputado federal Arnaldo Viana, teria deixado de desempenhar suas funções de secretário parlamentar, em prejuízo aos cofres da União, "inexistindo, em igual sentido, elementos instrutórios seguros de que o exercício do cargo público federal se deu em horário incompatível com os serviços prestados, pelo réu, na Fundação José Pelúcio Ferreira".
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia a analisar se deve haver o ressarcimento dos valores recebidos pelo réu em razão do acúmulo de funções com incompatibilidade de horários.
III. Razões de decidir
3. O réu exerceu funções com jornada de 40 horas semanais junto à Câmara dos Deputados, no período de 13.02.2007 a 03.03.2009, ao mesmo tempo em que atuava como prestador de serviço terceirizado vinculado à administração municipal de Campos dos Goytacazes/RJ.
4. O suporte probatório anexado aos autos demonstra a inequívoca ciência da irregularidade praticada, considerando-se que o servidor, agindo com perfeita consciência dos seus atos, firmou declaração de não acumulação no ato de posse no cargo de secretário parlamentar, induzindo a Administração em erro, com a nítida intenção de beneficiar-se financeiramente.
5. Além disso, para haver a acumulação de cargos, ainda que legalmente permitida, deve haver a compatibilidade de horários para desempenho das respectivas funções. No entanto, o cargo de secretário parlamentar exige jornada de 40 horas semanais e controle de frequência mediante sistema eletrônico de registro (SIGESP), o que, por si só, evidencia a inconsistência funcional do réu, que, diante de tal cenário, deixou de anexar aos autos qualquer documento de seu empregador ou do parlamentar atestando compatibilidade de jornadas.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União Federal, para, reformando a sentença recorrida, condenar o Réu a restituir ao erário os valores recebidos como assessor, no valor do dano a ser verificado em sede de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.