Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062055-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: OOGTK LIBRA PRODUCAO DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES (OAB RJ223056)
ADVOGADO(A): PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB SP317575)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União/Fazenda Nacional contra sentença da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, afastando-se os efeitos da Lei nº 12.973/2014. Reconheceu ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com tributos administrados pela Receita Federal, corrigidos pela Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISSQN pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, à semelhança do decidido pelo STF quanto ao ICMS (Tema 69); (ii) estabelecer se o contribuinte tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da EC 113/2021, e sob qual forma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o STJ, no REsp 1.330.737/SP (Tema 118), tenha admitido a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, essa tese não vincula a jurisdição, diante da pendência de julgamento definitivo pelo STF.
4. Em atenção ao princípio da colegialidade, aplica-se o entendimento prevalente no TRF2, que estende ao ISS a ratio decidendi do RE 574.706/PR, reconhecendo que o tributo municipal, assim como o ICMS, não constitui faturamento e, portanto, deve ser excluído da base das contribuições.
5. O STF, no Tema 831, firmou que o pagamento de valores pela Fazenda Pública, entre a impetração do mandado de segurança e o cumprimento da decisão, deve observar o regime de precatórios do art. 100 da CF.
6. No Tema 1262, o STF decidiu que a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente é vedada, devendo-se seguir o regime de precatórios.
7. O STJ, no Tema 228 e na Súmula 461, admite que o contribuinte possa optar entre precatório e compensação como forma de satisfação do crédito tributário declarado judicialmente, desde que observadas as diretrizes constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O ISSQN não integra o conceito de faturamento e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. A ratio decidendi do RE nº 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISSQN.
3. O contribuinte tem o direito de optar pela restituição do indébito tributário via compensação ou precatório, nos termos da jurisprudência do STJ e da EC 113/2021.
4. A compensação deve observar os critérios estabelecidos pela Suprema Corte no Tema 831 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021; Lei nº 12.973/2014; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §§1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema 118); STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345); STJ, AgInt no REsp 1778268/RS; Súmulas STF nº 269 e 271; Súmula STJ nº 461.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.