Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003172-89.2020.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: POLUCENA AUGUSTA DRUMOND
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a procuração apresentada pelo advogado no evento 1, PROC2, que confere poderes expressos para receber e dar quitação, e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 183, PROC1, defiro o requerimento do evento n. 177, a fim de determinar a transferência do valor já depositado em conta judicial pela executada, para a conta bancária do patrono da exequente.
Oficie-se à agência bancária pertinente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira a importância de:
1) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), atualizado até 27/02/2025, e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403655-7, iniciada em 27/02/2025 (evento 185, EXTR2);
2) R$ 4.653,89 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 27/02/2025, e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403656-5, iniciada em 27/02/2025 (evento 185, EXTR3);
3) R$ 2.247,59 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 27/02/2025, e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403657-3, iniciada em 27/02/2025 (evento 185, EXTR4);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta Corrente: 3338-1
Esta decisão servirá de ofício n. 500003872094 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que comprove o recolhimento das custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 183,16 (cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos), observados os códigos obtidos por meio do site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais1.
Cumprida a determinação acima e não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
1. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0