Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0026948-48.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição no evento 113.1, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE informa que os débitos discutidos na presente ação são objeto de transação entre a autora e a ANS, nos termos art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, a Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e o Edital nº 1/2024/PGF/AGU, renunciando expressamente ao direito em discussão na demanda e requerendo prazo para a consolidação da transação.
Decisão do evento 115.1, da lavra de meu antecessor, julgou prejudicados os recursos interpostos, no entanto, não decidiu sobre o pedido de renúncia.
O sobrestamento do feito veio sendo deferido no curso do processo para permitir a consolidação do acórdo, tendo a ANS, na petição do evento 168.1, informado que o acordo foi concluído e que não se opõe à renúncia mamifestada pela parte, deixando claro que não haverá honorários de sucumbência devidos ao advogado de nenhuma das partes, conforme previsto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.469/97 e que eventuais custas processuais ficarão a cargo da parte autora.
Pois bem.
Com efeito, a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017).
Considerando que a procuração juntada no evento 113.2 outorga aos patronos poderes especiais para renunciar, deve ser homologado o pedido de renúncia formulado.
Do exposto, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, como requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, sem a condenação da renunciante em honorários de sucumbência, a teor do que restou decidido no REsp 2032814/RS.