Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000019-70.2001.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: JAIR RIBEIRO TAVARES
ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)
ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)
DESPACHO/DECISÃO
O IPHAN, no evento 531, PET1, trouxe aos autos certidões expedidas pelo Cartório do 4.º Ofício de Barra Mansa, obtidas em resposta ao ofício que havia sido encaminhado anteriormente e juntado ao evento 486, PET1, as quais confirmam que o executado e sua cônjuge Ivone Malta de Barros Tavares são proprietários dos seguintes bens imóveis:
1) casa residencial situada na Rua Idelfonso Cunha, n.º 166, Bairro Verbo Divino, Barra Mansa/RJ, matrícula n.º 11.990, sem ônus;
2) imóvel rural denominado Área D, com área total de 147.019,98 m², localizado na Zona Rural de Barra Mansa, 1.º Distrito, matrícula n.º 20.473, em nome do executado, sem ônus;
3) imóvel rural denominado Área Remanescente "A", com área total de 275.293,06 m², localizado na mesma zona rural, matrícula n.º 20.472, em nome do executado, sem ônus;
4) terreno n.º 5, quadra C, Loteamento Jardim Monte Cristo, Bairro Monte Cristo, área de 360 m², matrícula n.º 8.892, em nome do executado, sem ônus; e
5) apartamento n.º 201 do Edifício Athenas, Rua Monsenhor Costa, n.º 90, Centro, Barra Mansa, fração ideal de 1/18, matrícula n.º 15.404, sobre o qual já incide penhora trabalhista.
Com base nessas certidões, o IPHAN requer a decretação de indisponibilidade de todos os imóveis acima descritos, com averbação nas respectivas matrículas, seguida de intimação do executado para manifestar-se sobre a indicação de bem à penhora apto a satisfazer o débito, e, ato contínuo, a decretação da penhora, avaliação por oficial de justiça e posterior alienação em hasta pública.
Passo a decidir.
I - Indeferimento da suspensão do feito
No que toca ao requerimento de suspensão do processo, o pedido não merece acolhida.
O executado invoca o art. 313, V, "a", do CPC, que autoriza a suspensão quando a solução da lide depender do julgamento de outra causa ou da apuração de fato imprescindível. Ocorre que o processo administrativo mencionado diz respeito ao projeto de demolição parcial e adequação do imóvel.
A pendência de apreciação administrativa de requerimento que o próprio executado só protocolou no curso da longa execução não configura prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito, ausente qualquer relação de dependência necessária entre o resultado administrativo e a validade ou exigibilidade do título judicial transitado em julgado.
II - Da indisponibilidade dos imóveis
O cumprimento de sentença encontra-se em curso há anos, sem que o executado tenha dado efetivo cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, tendo-se acumulado montante significativo a título de astreintes, atualizado até julho de 2019 no valor de R$ 580.551,73 (quinhentos e oitenta mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).
A localização de bens imóveis livres e desembaraçados em nome do executado, devidamente comprovada por certidão cartorária, tende a afastar o óbice ao prosseguimento executivo pela via patrimonial. O art. 789 do Código de Processo Civil é expresso ao estatuir que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
Quanto à decretação de indisponibilidade cautelar prévia à penhora, tal medida encontra fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC, mostrando-se adequada e proporcional diante do histórico de resistência do executado ao cumprimento do título judicial, da constatação de que o feito tramita desde 2001 e da natureza ambiental da obrigação subjacente, cujo caráter difuso e transindividual impõe tutela reforçada.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo IPHAN no evento 531, PET1. Determino a decretação de indisponibilidade de todos os imóveis identificados nas certidões acima referidas, a saber: matrícula n.º 11.990, matrícula n.º 20.473, matrícula n.º 20.472, matrícula n.º 8.892 e matrícula n.º 15.404, todos perante o Cartório do 4.º Ofício de Barra Mansa, com imediata averbação das restrições nas respectivas matrículas, mediante expedição dos ofícios necessários.
Intime-se o executado Jair Ribeiro Tavares para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando bem à penhora capaz de satisfazer integralmente o débito exequendo, com a apresentação de prova do valor suficiente para tanto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora dos bens imóveis, avaliação por oficial de justiça e ulterior alienação.
Ciência às partes.