Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002902-80.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARCELLO THOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)
ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)
RÉU: ANDREIA MARCELINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)
ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 40 - Mantenho a decisão proferida no evento 32 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça aos réus MARCELLO THOMAZ DE SOUZA e ANDREIA MARCELINA DO NASCIMENTO, uma vez que os réus limitaram-se a acostar aos autos o balanço patrimonial da empresa ré (ALIMPA MATERIAIS DE LIMPEZA EM GERAL E DESCARTAVEIS LTDA), conforme se vê nos anexos do evento 40.
Não houve a juntada de qualquer documento idôneo que comprove a alegada insuficiência de recursos das pessoas físicas (como declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou extratos bancários pessoais). Ressalte-se que a saúde financeira da pessoa jurídica não se confunde, necessariamente, com a de seus sócios, não servindo o balanço patrimonial da empresa como prova automática da hipossuficiência dos requerentes pessoas naturais.
Assim, à míngua de prova da necessidade, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus MARCELLO THOMAZ DE SOUZA e ANDREIA MARCELINA DO NASCIMENTO.
2 - Verifica-se que a petição do evento 40 foi apresentada também em nome da empresa ALIMPA MATERIAIS DE LIMPEZA EM GERAL E DESCARTAVEIS LTDA. Todavia, não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor para representar a referida pessoa jurídica.
Dessa forma, INTIME-SE a parte ré ALIMPA MATERIAIS DE LIMPEZA EM GERAL E DESCARTAVEIS LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada de procuração que outorgue poderes ao advogado subscritor da petição do evento 40 para representá-la em juízo.
3 - Sem prejuízo das determinações acima, e considerando que já houve a impugnação aos embargos (evento 41), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando objetivamente a relevância e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, cientes as partes de que qualquer prova documental complementar deverá ser produzida dentro do prazo ora assinalado, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
25/02/2026, 00:00
Outras Decisões
24/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002902-80.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARCELLO THOMAZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)
ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)
RÉU: ANDREIA MARCELINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)
ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)
DESPACHO/DECISÃO
Evento nº 16 – Recebo os embargos monitórios opostos pelos réus MARCELLO THOMAZ DE SOUZA, CPF: 03274575704 e ANDREIA MARCELINA DO NASCIMENTO, CPF: 03306924709.
Promova a Secretaria a retificação da classe da presente ação para “monitória com embargos”.
Os réus MARCELLO THOMAZ DE SOUZA e ANDREIA MARCELINA DO NASCIMENTO pleiteiam no evento 16 o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos.
O art. 99, 3º, do CPC/2015, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a presunção de veracidade prevista em tal dispositivo é relativa, de modo que no caso em concreto o Juízo poderá avaliar melhor a alegada condição de hipossuficiência, mesmo de ofício.
No presente caso, em que pese as declarações de hipossuficiência acostadas, nota-se em decorrência do objeto desta ação, que ambos os réus são empresários com capacidade financeira suficiente para aquisição de empréstimos de valores consideráveis com a parte autora. Além disso, as declarações de imposto de renda juntadas pelos réus demonstram que estes perceberam rendimentos tributáveis para o ano-calendário de 2024 da ordem de R$ 46.872,00 (Andreia - evento 16, doc. 32) e de R$ 16.944,00 (Marcello - evento 16, doc. 34).
Desse modo, não resta comprovada a alegada insuficiência de recursos dos réus para eventual pagamento das baixas custas processuais da Justiça Federal em caso de sucumbência, pelo que indefiro o pedido requerido.
Dê-se vista à CEF para resposta aos embargos, no prazo legal.
01/12/2025, 00:00
Outras Decisões
28/11/2025, 14:02
Mero expediente
19/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002902-80.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se no processo que o contrato social da executada pessoa jurídica (ALIMPA MATERIAIS DE LIMPEZA EM GERAL E DESCARTAVEIS LTDA) veio em conjunto com a petição inicial (evento 1, contrsocial16). Nesse documento há informação de que a empresa exerce suas atividades no endereço que constou no mandado, no qual a diligência restou negativa (eventos 8 e 13).
Como nos presentes autos os executados MARCELLO THOMAZ DE SOUZA e ANDREIA MARCELINA DO NASCIMENTO, devidamente citados nos termos da certidão dos eventos 14 e 12, respectivamente, também são os representantes legais da empresa ALIMPA MATERIAIS DE LIMPEZA EM GERAL E DESCARTAVEIS LTDA, INTIME-SE a CEF para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em direcionar o cumprimento do ato de citação da pessoa jurídica para o mesmo endereço dos seus representantes legais, ou para que, no mesmo prazo, apresente novo endereço para citação da empresa.