Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5090957-84.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDERSON VITAL FREIRE BARRACA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA (OAB RJ257409)
APELANTE: ANDREIA CORREA FREIRE BARRACA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMA SUELI FERNANDES LEITAO (OAB RJ063074)
APELANTE: PAULO CORRÊA FREIRE BARRACA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMA SUELI FERNANDES LEITAO (OAB RJ063074)
APELADO: CARLA ANDREA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ISABELA MARINHO LEAL (OAB RJ161468)
APELADO: ALVARO DOS SANTOS MONTEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): ISABELA MARINHO LEAL (OAB RJ161468)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para julgar procedentes os pedidos que buscam a anulação do procedimento extrajudicial sob o rito da Lei n.º 9.514/97, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do mútuo habitacional objeto do contrato nº 106800853971-0, nos termos do art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002; reconhecer a perempção da hipoteca registrada no AV-2 da matrícula nº 46.120-A do 8º RGI do Rio de Janeiro, em razão do decurso do prazo de 30 anos previsto no art. 1.485 do Código Civil, sem reconstituição por novo título e novo registro; declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de execução da garantia e dos leilões realizados em 2019 e 2020, inclusive da arrematação de 13/01/2020; determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que cancele a hipoteca constante do AV-2 da matrícula nº 46.120-A, bem como as averbações de consolidação da propriedade e de arrematação decorrentes do referido procedimento e que restaure a titularidade dominial do imóvel em favor dos autores, na forma da partilha homologada no inventário nº 0077420-11.2002.8.19.0001, ressalvados os eventuais direitos de regresso dos arrematantes em face da EMGEA, em ação própria possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO. ART. 206, § 5º, I, E ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. HIPOTECA. PEREMPÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO HERDEIRO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Afirma-se a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de financiamento habitacional, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última prestação contratual, ainda que haja vencimento antecipado da dívida, aplicado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma.
2. Conclui-se que, consumada a prescrição antes da instauração do procedimento extrajudicial, o crédito torna-se inexigível, o que, por si só, obsta a execução da garantia real e invalida os atos de consolidação da propriedade e de expropriação realizados com base em obrigação já extinta no plano da exigibilidade.
3. Justifica-se a conclusão pelo reconhecimento de que inexistiu qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Não se qualifica a notificação para purgação da mora como ato interruptivo nos termos do art. 202 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de iniciativa do devedor em regularizar o débito.
4. Reconhece-se, como reforço à solução adotada, a perempção da hipoteca pelo decurso do prazo máximo de trinta anos sem prorrogação ou reconstituição válida, nos termos do art. 1.485 do Código Civil, bem como a nulidade do procedimento extrajudicial diante da ausência de intimação pessoal do herdeiro coproprietário previamente reconhecido em partilha homologada, em violação ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997 e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva.
5. Recurso provido”.
Em suas razões (Evento 33), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 206, §5º, I, do Código Civil e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, ao argumento de que o Tribunal de origem teria confundido a prescrição da pretensão pessoal de cobrança com a impossibilidade de excussão da garantia real, desconsiderando a autonomia jurídica do procedimento extrajudicial previsto na legislação de regência; que haveria ofensa aos artigos 1.419, 1.422 e 1.430 do Código Civil, bem como aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, alegando, para tanto, que a prescrição da pretensão executiva não implicaria em extinção automática da garantia real regularmente constituída, cuja excussão possuiria regime jurídico próprio; que haveria violação ao artigo 1.485 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria atribuído efeito extintivo absoluto ao prazo de trinta anos previsto para a hipoteca, equiparando a limitação temporal da eficácia registral da garantia à nulidade automática dos atos expropriatórios subsequentes; que haveria ofensa aos artigos 113 e 422 do Código Civil, eis que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o princípio do venire contra factum proprium para invalidar o procedimento extrajudicial, ampliando indevidamente o alcance da boa-fé objetiva para além das hipóteses legalmente previstas, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pelos autores, ao evento 43, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17):
“Na cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, o prazo prescricional para cobrar a dívida vencida aplicável é o quinquenal previsto na regra específica estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “no contrato de mútuo imobiliário, mesmo havendo o vencimento antecipado do título, o termo inicial da prescrição não se altera, mantendo-se no dia do vencimento da última prestação” e, com base no disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional é de cinco anos (AREsp 2059614, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 21/06/2022).
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é de se ter em conta que, muito embora o adimplemento contratual se desse em prestações de trato sucessivo, a exigência de cada qual destas não comporta execução autônoma, senão apenas do total do débito consolidado após vencimento antecipado do contrato, razão pela qual tal termo não é o vencimento de cada parcela, mas sim a data do vencimento do contrato como um todo, identificado apenas quando da exigência da sua última prestação (considerado aí o prazo de prorrogação contratual), independentemente do fato de ter a dívida vencida antecipadamente pela inadimplência do devedor.
(...)
Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 18/11/1981 entre UBIRAJARA FREIRE BARRACA, sua esposa GISELE CORRÊA FREIRE BARRACA e a CEF, sob nº 106800853971-0, com prazo de amortização de 240 meses, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Teófilo Guimarães, nº 645, Jardim Sulacap, matrícula nº 46.120 do 8º RGI da Capital (Evento 1, doc. 12 e Evento 12, doc. 3, eProc JFRJ).
A hipoteca foi constituída em favor da CEF conforme escritura pública de 18/11/1981, registrada em 18/12/1981, no AV-2-46120-A da matrícula nº 46.120 (Evento 12, doc. 4, eProc JFRJ).
A planilha de evolução do financiamento (Evento 12, doc. 3, eProc JFRJ) indica vencimento da última parcela em 30/11/2001. Ao término do prazo contratual, apurou-se saldo residual com vencimento em 30/12/2001, cuja liquidação se deu com arrematação por terceiros à vista em 13/01/2020, com saldo devedor de R$ 65.241,40, valor da dívida de R$ 83.892,68 e valor de arrematação de R$ 152.000,00 (Evento 12, doc. 3, página 19, eProc JFRJ).
Assim, a dívida em debate corresponde ao saldo devedor global do mútuo, consolidado ao final do prazo contratual em 2001, embora a inadimplência fática tenha se iniciado em 1994. As notificações para purgação da mora (Evento 42, doc. 15, eProc JFRJ) referiram-se a prestações em atraso desde 30/04/1994, porém sem alterar o fato de que a relação obrigacional continuou regida pelo cronograma contratual até a apuração do saldo residual em 30/12/2001.
Registre-se que, considerado o termo material da pretensão na data do vencimento final (30/12/2001) e tendo em vista que, à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido metade do prazo vintenário do Código de 1916, incide a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, e aplica-se, a partir de então, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I.
Acrescente-se, ainda, que não há referência a cláusula que preveja prazo de prorrogação para pagamento do saldo residual (Evento 1, doc. 10, eProc JFRJ). De todo modo, ainda que se considerasse eventual prorrogação de 120 meses (10 anos), como por vezes se verifica em contratos dessa natureza, o prazo contratual se estenderia, no máximo, até 2011, com vencimento da última parcela residual nessa data.
Assim, tanto na hipótese em que se tome como termo inicial o vencimento do saldo residual em 30/12/2001, quanto no cenário mais favorável ao credor, em que se admitisse a prorrogação até 30/12/2011, a prescrição da pretensão de cobrança já havia se consumado quando da realização dos leilões e da liquidação por arrematação, ocorridos apenas entre 2019 e 2020 (Evento 42, doc. 4, páginas 21 e 23, eProc JFRJ).
Ademais, não há prova de protesto judicial, citação em ação de cobrança ou execução, ou de qualquer outro ato inequívoco do devedor capaz de interromper o prazo. Saliente-se que a notificação para purgação da mora, embora constitua o devedor em mora e abra prazo para pagamento no âmbito do DL nº 70/66 e da Lei nº 9.514/97, não integra o rol de causas interruptivas da prescrição do art. 202 do CC/2002, nem tem o condão de reviver pretensão já prescrita.
De igual modo, a alegada ausência de manifestação de intenção dos autores em purgar a mora não tem relevância para o reconhecimento da prescrição. O decurso do prazo prescricional decorre da inércia do titular do direito de crédito em exercê-lo, e não da conduta do devedor em deixar de adimplir ou de aproveitar oportunidade de regularizar o débito. A falta de purgação da mora pode ser considerada em debates sobre eventual nulidade do procedimento executivo por vícios formais, mas não tem o condão de afastar, suspender ou interromper a prescrição da pretensão de cobrança já consumada.
No que toca à garantia real, o art. 1.485 do Código Civil prevê que a hipoteca pode ser prorrogada até 30 anos da data do contrato, mediante simples averbação, e que, após esse prazo, somente subsiste caso reconstituída por novo título e novo registro. Trata-se de prazo de natureza decadencial, ligado à própria eficácia do direito real de garantia no registro imobiliário e não há previsão legal de suspensão ou interrupção.
No caso em tela, o prazo máximo de 30 anos se encerrou, por volta de 2011, sem prorrogação ou reconstituição do gravame. Das matrículas juntadas aos autos, consta apenas a hipoteca originária de 1981, a cessão do crédito à EMGEA e os lançamentos correlatos ao procedimento de leilão e arrematação (Evento 1, doc. 12, eProc JFRJ).
Conclui-se, portanto, que, à época em que o procedimento extrajudicial foi instaurado e culminou em leilão, entre 2019 e 2020, a hipoteca originária já se mostrava perempta, sem reconstituição válida.
A garantia real, por sua vez, não subsiste de forma autônoma à obrigação principal, razão pela qual a extinção desta, pelo decurso do prazo prescricional, impede a subsistência da execução da hipoteca ou da alienação fiduciária”.
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, pela inexistência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, pela perempção da hipoteca e pela irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.