Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003104-85.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KIDS MAIS BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TEIXEIRA (OAB RJ131356)
EXECUTADO: VINICIUS FORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TEIXEIRA (OAB RJ131356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promivida pela CEF em face de KIDS MAIS BRINQUEDOS LTDA e VINICIUS FORTES DE ARAUJO, para pagamento de quantia certa.
A exequente requer no evento 124, PET1 a penhora sobre faturamento da empresa executada com base no certificado pelo Oficial de Justiça no evento 10, CERT1,e no documento do evento 120, INFOJUD2 tendo em vista indícios de que a empresa executada encontra-se em funcionamento.
No que se refere à possibilidade de realização de penhora sobre bens da sociedade empresária, é cediço que a ordem de preferência dos bens para realização de penhora está prevista, expressamente, no Código de Processo Civil, em seu artigo 835, em primeiro lugar o dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, sendo que existe a previsão legal, inclusive, para a penhora sobre o percentual do faturamento da sociedade empresária devedora, conforme redação ínsita no inciso X do mesmo dispositivo legal:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
X - percentual do faturamento de empresa devedora."
Importa ressaltar o previsto no parágrafo primeiro do artigo 866 do CPC, admitindo a penhora sobre faturamento da empresa desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Foram realizadas tentativas de localização de bens em nome da executada, todas sem sucesso (evento 44, SISBAJUD1, evento 110, RENAJUD1).
Assim, com base no acima exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária KIDS MAIS BRINQUEDOS LTDA, até o limite de 5% sobre o faturamento mensal bruto. Nomeio como fiel depositário o representante legal da empresa executada, advertindo-o desde já que o descumprimento da ordem judicial implica em desobediência.
Deverá o representante legal providenciar depósitos mensais do valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da devedora, que serão comprovados por meio da Declaração de Contribuintes e Tributos Federais - DCTF do mês ou trimestre anterior, apresentando ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao recolhimento, informações sobre o depósito judicial que deverá ser realizado através de abertura de conta judicial na CEF - Agência 0188, conta judicial simples - operação 005.
Esclareço que os referidos depósitos deverão ser efetuados até que se atinja o montante devido ou que haja determinação judicial em outros sentido.
Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, remetam-se os autos ao Exequente para que o mesmo verifique a regularidade e suficiência dos depósitos realizados.
Intime-se pessoalmente o depositário de que a contagem para a oposição de eventuais embargos inicia-se com o PRIMEIRO DEPÓSITO efetuado.