Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064432-65.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDNA REGINA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)
ADVOGADO(A): marilia da silva lopes
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pela exequente ao argumento, em síntese, de omissão quanto ao deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões nos eventos 97 e 101.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Considenrando que a exequente comprovou (eventos 7 e 50) o recebimento líquido de valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social cujo patamar máximo atual é de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro a gratuidade requerida.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para, integrando a sentença do evento 82, retificar sua redação para que pasa a constar conforme adiante transcrito:
"Vistos etc.
No evento 16, o exequente formula pedido de desistência da execução, com o qual concorda o executado no evento 21.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.R.I."