Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006422-41.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LAZILHA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: DOCERIA E CONFEITARIA CAMPO VERDE - EIRELI
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: DALMAR INDUSTRIA DE MOVEIS DE ACO LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: PANIFICADORA K-FILAO DE VALINHOS LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ELETROBRAS no evento 542, objetivando “tendo em vista o fato novo (art. 493 do CPC) consistente na abertura de procedimento de revisão das Teses Repetitivas n° 65, 66 e 67, instaurado pelo STJ na Pet. 17.904, requerer, em observância à orientação adotada pelo próprio Ministro Relator, a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC (AREsp n. 2.879.320, REsp 2.198.138, REsp 2.175.315, REsp 2.174.436, REsp 2.142.532 e REsp 1.601.839), até a conclusão do referido procedimento de revisão pela Primeira Seção do STJ”.
Subsidiariamente, requer “a integração da r. decisão, de forma que o Perito observe o verdadeiro entendimento adotado pela maioria dos Ministros no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n°s 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, conforme reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao instaurar o procedimento de revisão das teses firmadas nos Temas Repetitivos n° 65, 66 e 67, no âmbito da Pet. n° 17.904, adotando-se como termo inicial da prescrição a data do pagamento anual dos juros remuneratórios”.
Contrarrazões no evento 551.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que pretende a Eletrobras nada além da modificação da decisão, o que deve ser requerido mediante a interposição do recurso cabível.
Embora, de fato, tenha o Superior Tribunal de Justiça acolhido a proposta de instauração do procedimento de revisão parcial das Teses n. 65/66/67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária (Petição n. 17904), tal questão já fora definitivamente decidida nestes autos, mediante decisão proferida no evento 274, a qual já se encontra preclusa.
Quanto ao tema, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução.
3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ. 5. (grifei)
A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.”
(STJ, AREsp n. 2.918.043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN: 27/11/2025)
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 542.
P.R.I.C.