Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025030-40.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMBARGANTE: PABLO DA COSTA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMBARGANTE: MAJOREDAN COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA, PABLO DA COSTA SIQUEIRA e MAJOREDAN COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA em execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alegam, preliminarmente, nulidade do contrato, ilegitimidade passiva de PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA e de PABLO DA COSTA SIQUEIRA, inexigibilidade e iliquidez do título executado, falta de interesse de agir e não apresentação de planilha de atualização do débito. No mérito, sustentam abusividade na cláusula de pagamento por meio de débito em conta, na capitalização de juros em contratos de adesão, na cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais, na taxa de juros praticadas e na prática de anatocismo.
No evento 3, DESPADEC1, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentar documentos dos embargantes, comprovante de residência atualizado, comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica embargante, retificar o valor da causa e indicar o valor incontroverso da execução.
O valor da causa foi retificado na emenda da petição inicial no evento 8, PET1. Na mesma manifestação, os embargantes alegaram falta de conhecimento técnico para indicar o valor incontroverso da execução e requereram a intimação da embargada para fornecer documentos, bem como a realização de perícia contábil.
Com petição de Evento 8, foram juntados comprovantes de residência e documentos de identificação de PABLO DA COSTA SIQUEIRA e PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA.
Intimada, a pessoa jurídica embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica. Os embargantes requereram o prosseguimento do feito no evento 22, PET1.
É o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO
(i) Da gratuidade de justiça
Na forma do art. 99, §3º, Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Intimados, os embargantes não comprovaram a hipossuficiência econômica da MAJOREDAN COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA. Ao contrário, requereram o prosseguimento do feito no evento 22, PET1.
A gratuidade de justiça deve ser deferida para PABLO DA COSTA SIQUEIRA e para PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA e indeferida para MAJOREDAN COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA.
(ii) Do não conhecimento das alegações de excesso de execução
O art. 917, §3º, CPC, estabelece que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor incontroverso e demonstrativo de seu cálculo.
Já o art. 917, §4º, II, CPC, determina que, caso os embargos à execução contenham outras alegações além do excesso de execução e não atendam ao art. 917, §3º, CPC, o feito prosseguirá apenas em relação aos demais fundamentos.
Nesse sentido, se o embargante for intimado para emendar a petição inicial em atenção ao art. 917, §3º, CPC e não o fizer, estará configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial do art. 330, IV, combinado com o art. 321, ambos do CPC.
A decisão de evento 3, DESPADEC1 determinou a emenda da petição inicial para que os embargantes indicassem o valor incontroverso da execução.
Na manifestação de evento 8, PET1, os embargantes não indicaram o valor incontroverso da execução sob o argumento "que são hipossuficientes técnicos para a elaboração de planilha correta, tendo em vista que muitos documentos estão em posse do Embargado, inclusive quanto as informações sobre pagamentos dos parcelamentos".
Descabida a escusa genérica apresentada pelos embargantes.
O art. 917, §3º CPC, imputa-lhes o ônus de demonstrar o valor que entendem incontroverso e a alegação genérica de impossibilidade técnica não os exime desse ônus.
Os embargantes alegaram não ter os documentos para precisar o valor incontroverso, mas não especificaram quais faltavam. O adimplemento de parcelas confere ao devedor direito ao comprovante de pagamento, mas os embargantes não juntaram nenhum documento nesse sentido.
As planilhas de evolução e atualização da dívida foram juntadas com a petição inicial da execução embargada, todavia os embargantes também não se manifestaram sobre tais documentos.
Deve ser indeferida a petição inicial no concernente à alegação de excesso à execução (art. 330, IV, CPC).
(iii) Do prosseguimento do feito
Conquanto o evento 17, DESPADEC1 tenha determinado a intimação dos embargantes para dar continuidade ao feito sob pena de extinção, as determinações de emendas da petição inicial essenciais ao processamento desta ação (evento 3, DESPADEC1) foram atendidas pelos embargantes.
Como acima abordado, os documentos não apresentados conduzem ao indeferimento da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica embargante e da petição inicial no concernente à alegação de excesso de execução.
O feito deve prosseguir com a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e posterior análise dos demais fundamentos dos embargos à execução (art. 917, §4º, II, CPC).
3. CONCLUSÃO
Defiro a gratuidade de justiça para PABLO DA COSTA SIQUEIRA e para PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA.
Indefiro a gratuidade de justiça para MAJOREDAN COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA.
Na forma do art. 917, §3º, CPC, indefiro a petição inicial no concernente à alegação de excesso à execução (art. 330, IV, CPC).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.