Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012993-44.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE (OAB RJ173154)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida em face de pessoa jurídica em recuperação judicial - procedimento contencioso de natureza contratual que busca evitar a cessação das atividades da empresa, preservando-a.
Sobre o tema, necessário ressaltar, inicialmente, que a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, mesmo após a alteração da Lei n.º 11.101/2005 através da redação dada pela Lei 14.112/2020, tem se mantido nos seguintes termos:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.771 - PE (2018/0179339-3) -RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - 30/03/2021)
E, também:
“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. "Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica" (AgRg no CC 120.432/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016) 2. A edição da Lei 13.043/2014, por si só, não altera o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que compete ao juízo universal apreciar atos constritivos praticados contra o patrimônio de empresa recuperanda, ainda que oriundos de execuções fiscais. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento segundo o qual, embora as execuções fiscais não se suspendam com o deferimento da falência, os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo Universal, de acordo com o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172352 - SP (2020/0115329-9) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI -28/06/2021)
Neste sentido, com esteio no princípio da coerência – forte no artigo 926 do CPC -, assim como no princípio da preservação da empresa – cuja observância se impõe de modo a concretizar a função social da mesma, por meio da continuação de sua existência -, e atenta ao princípio da menor onerosidade – que permite ao magistrado promover a execução pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805 do CPC), DETERMINO que seja encaminhado ofício ao Juízo onde tramitam os autos da Recuperação Judicial em comento para solicitar a reserva de crédito no limite suficiente à satisfação da dívida exequenda.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se o referido ofício para reserva do crédito.
Comprovada a entrega do expediente, intime-se a parte Executada para ciência da reserva efetivada, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo, in albis, para oposição dos embargos, SUSPENDA-SE o presente feito até que seja comunicado, pelo Juízo Empresarial, a disponibilidade do crédito público ou até nova manifestação da Exequente, pelo prosseguimento do feito, desde que profícua, incumbindo ao Exequente diligenciar ao Juízo Empresarial para a satisfação do crédito público.
Havendo informação do Juízo empresarial acerca do encerramento do processo, venham os autos conclusos.