Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038323-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: REGINA CATIA ROSA DE ALMEIDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VALÉRIO PIRES (OAB RJ250147)
ADVOGADO(A): LAURA MAGESTE DA CRUZ HEREDIA (OAB RJ214868)
ADVOGADO(A): MAISA SAMPIETRO PINHEIRO (OAB RJ205443)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução ao declarar a ilegitimidade passiva da embargante para saldar o crédito excutido nos autos principais; condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85,§8° do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a caracterização da dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento da cobrança em face do sócio-gerente e, (ii) regularidade da citação por edital da coobrigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.
4. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435).
5. A não localização da empresa executada para citação no seu domicílio fiscal trata-se de uma presunção relativa de dissolução irregular, de modo que pode ser ilidida através de documentos que comprovem o contrário.
6. Nesse sentido, analisando os documentos juntados nestes embargos à execução fiscal, depreende-se que a devedora principal esteve em funcionamento à época em que realizada a sua tentativa de citação por oficial de justiça (em 29.07.2021, evento 17-CERT1 dos autos principais), conforme recibo de entrega de escrituração contábil digital anexada ao evento 25-anexo2, que remonta ao período de 0.01.2021 a 31.12.2021.
7. Além disso, a certidão de baixa de inscrição do CNPJ da parte executada, juntada ao evento 1-CNPJ20 da demanda executiva conexa, comprova que o empreendimento-devedor foi encerrado por liquidação voluntária em 20.10.2023, o que corrobora que à época em que realizada a tentativa de citação, a empresa BRIZAIR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA estava em funcionamento, afastando, por conseguinte, a presunção de sua dissolução irregular.
8. À luz do contexto então delineado, constata-se a perda de objeto da matéria remanescente suscitada no recurso da União Federal/Fazenda Nacional quanto à regularidade da citação por edital efetuada nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.