Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005410-19.2023.4.02.5120/RJ
AUTOR: GILSEMAR DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 32).
A sentença no evento 23, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
a) declarar como prestado em condições especiais o período de 13/10/1997 a 31/05/2005; e
b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 181.385.780-3, de titularidade da parte autora, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (25/05/2015) de modo que, na nova RMI seja considerada para a aposentadoria por tempo de contribuição o total de 40 anos, 07 meses e 07 dias de tempo contributivo OU o benefício seja convertido em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; e
c) condenar o INSS, ao pagamento das diferenças da revisão da RMI da aposentadoria NB 181.385.780-3, de titularidade da parte autora, desde a DIB (25/05/2015).
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC).
(...)
O acórdão, no evento 35, anexos 2/3, foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão (evento 35, TRASLADO2), ficou consignado que:
(...)
Portanto, a sentença merece parcial reforma, apenas, para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício revisado desde 18/02/2016, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos, contados do requerimento de revisão do benefício.
No mais a sentença permanece inalterada.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO do INSS.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados, conforme evento 35, anexos 5/6.
Interposto Agravo em Recurso Especial, este não foi conhecido, conforme evento 35, TRASLADO7.
Trânsito em julgado certificado no evento 35, anexo 8 (15/10/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão acima mencionados, de modo a declarar como prestado em condições especiais o período de 13/10/1997 a 31/05/2005; e revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 181.385.780-3, de titularidade da parte autora, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (25/05/2015) de modo que, na nova RMI seja considerada para a aposentadoria por tempo de contribuição o total de 40 anos, 07 meses e 07 dias de tempo contributivo OU o benefício seja convertido em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso;
2. Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
Ressalte-se que os efeitos financeiros da revisão do benefício serão a partir da data de 18/02/2016, e não desde a DIB, conforme consignado no acórdão;
3. No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados, em relação ao réu, na fase de liquidação do julgado, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais, em relação à Fazenda Pública, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ;
4. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
5. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).